Portaria 1090/2003

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 744/2002, de 28 de Junho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vale das Mós e Bemposta, município de Abrantes

Portaria 1090/2003

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 744/2002, de 28 de Junho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vale das Mós e Bemposta, município de Abrantes

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 30/09/2003

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 744/2002, de 28 de Junho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vale das Mós e Bemposta, município de Abrantes

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1090/2003 de 30 de Setembro Pela Portaria n.º 744/2002, de 28 de Junho, foi concessionada à Associação Desportiva de Caça e Pesca de Vale das Mós a zona de caça associativa de Vale das Mós (processo n.º 2906-DGF), situada nas freguesias de Vale das Mós, Bemposta e São Facundo, município de Abrantes, com a área de 2240,8796 ha, válida até 28 de Junho de 2020. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com a área de 306,4550 ha. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 744/2002, de 28 de Junho, vários prédios rústicos, situados nas freguesias de Vale das Mós e Bemposta, município de Abrantes, com a área de 306,4550 ha, ficando a mesma com a área total de 2547,3346 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º, b) do n.º 3 e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Setembro de 2003. (ver planta no documento original)