Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 406-A/78
de 15 de Dezembro
1. A complexa evolução verificada nos últimos anos no nosso país levou à deterioração financeira de grande número de empresas e à necessidade de o Governo adoptar providências legislativas adequadas às circunstâncias.
Convém referir, por mais recentes, o Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, que tem em vista a celebração de contratos de viabilização entre as instituições de crédito nacionais e empresas privadas e o Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, que permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.
Através destas e outras providências que se destinavam, em primeira linha, a tirar de dificuldades certas empresas, conseguiu-se, indirectamente, resolver, em certa medida, o problema de outras, as quais vinham a sentir, em termos tantas vezes dramáticos, a dificuldade ou impossibilidade de cobrar os seus créditos, com reflexos imediatos nas suas disponibilidades de tesouraria.
2. Raras, porém, têm sido as medidas visando directamente resolver os problemas das empresas com dificuldades de cobrança.
Cita-se, embora relativamente a diferente matéria, o Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, que procurou debelar o grave problema de falta de pagamento das contribuições para a Previdência.
E parece justo que a difícil situação de algumas empresas credoras seja encarada em termos de se procurar uma solução para ela, dado que os créditos incobrados se traduzem, no fim de contas, num financiamento à empresa devedora, muitas vezes gratuito, e que as dificuldades de tesouraria criadas, como consequência, à empresa credora levam esta última a recorrer à banca para conseguir empréstimos, com os consequentes encargos.
Acresce a circunstância de, ainda por vezes, a empresa devedora poder beneficiar de taxas de juro bonificadas nos empréstimos que contrai enquanto a empresa credora poderá não gozar dessa mesma vantagem.
3. É finalidade do presente diploma permitir a aplicação de soluções capazes de assegurar uma progressiva recuperação da situação degradada a que se tenha chegado quanto a atrasos no pagamento de serviços públicos prestados, por parte de alguns consumidores e utentes com maior volume de atrasos acumulados, nos casos em que esses consumidores e utentes possam vir a restabelecer o respectivo equilíbrio económico.
Pretende-se, assim, favorecer a aplicação de mecanismos que conduzam à extinção dos débitos existentes e à normalização futura da situação.
4. Para tanto se definem disposições, cuja aplicação em concreto ficará dependente de posteriores medidas legislativas e que permitirão pôr cobro a situações anormais de pagamento por parte de consumidores e utentes, procurando facultar-lhes o tipo de apoio adequado a essas situações. Esse tipo de apoio não poderá deixar de reger-se pela preocupação de uma progressiva normalização dessas situações, nos termos adequados à aplicação a agentes de actividades económicas, os quais terão de procurar, essencialmente, através da regularização do exercício dessas actividades, a possibilidade de satisfazer os seus compromissos.
Designadamente, serão objecto de tratamento específico as empresas ou outras entidades em relação a cujas situações de débitos o Estado ou as instituições de crédito nacionais tenham assumido ou possam vir a assumir garantias de pagamento desses débitos, ao abrigo das disposições excepcionais existentes, destinadas a servir de apoio às actividades económicas reconhecidas de interesse público ou a empresas com possibilidades de viabilização da sua situação económica.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: