Portaria 964-A/2008

Altera a Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, que aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER

Portaria 964-A/2008

Altera a Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, que aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 28/08/2008

Altera a Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, que aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 964-A/2008 de 28 de Agosto A Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, que aprovou o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, foi publicada com inexactidões que importa agora corrigir. Acresce que a apresentação dos planos de intervenção plurianuais, dos planos de gestão plurianuais e dos planos de gestão específicos para o pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas, no âmbito dos pedidos de apoio para 2007 e para 2008, estavam dependentes da operacionalização das estruturas locais de apoio (ELA), o que apenas foi possível concluir em momento posterior à entrada em vigor da referida portaria, importando, por isso, salvaguardar os pedidos de apoio entretanto já apresentados. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração 1 - As alíneas d), i), n) e q) do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 21.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 9 do artigo 27.º, os n.os 3, 5 e 6 do artigo 28.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, a subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º, a alínea b) do n.º 1 e os n.os 3 e 7 do artigo 44.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 47.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º, a alínea g) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º, o n.º 3 do artigo 51.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, o n.º 9 do artigo 63.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 64.º, o n.º 2 do artigo 65.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 74.º, a alínea b) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 78.º, a alínea b) do n.º 1, a alínea a) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 81.º e o n.º 1 do artigo 94.º do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) ... d) 'Corredor ecológico' as faixas que promovem a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, fundamental para a manutenção da biodiversidade ao nível da flora e da fauna; e) ... f) ... g) ... h) ... i) 'Exemplares e formações notáveis' os exemplares ou núcleos de espécies lenhosas arbóreas que se destacam do coberto envolvente pelas dimensões notáveis que apresentam e que podem ter interesse para a conservação de valores ecológicos e biológicos relevantes, nomeadamente ao nível da nidificação e refúgio da avifauna; j) ... l) ... m) ... n) 'Habitat' o espaço geográfico com factores bióticos que condicionam um ecossistema, determinando a distribuição e o estabelecimento de populações de uma ou mais espécies; o) ... p) ... q) 'Maciço' o termo genérico para designar um aglomerado, sendo nas florestas usado para indicar genericamente qualquer tipo de formação florestal, arbórea ou arbustiva, sem referência às dimensões da área que ocupa e que sejam dominadas pelas espécies alvo; r) ... s) ... t) ... u) ... v) ... x) ... z) ... aa) ... ab) ... ac) ... ad) ...

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...

Artigo 17.º

EM VIGOR
[...] 1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a: a) ... b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... 2 - ... a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra; b) ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...

Artigo 19.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de gestão plurianual para a superfície candidata aprovado pela assembleia de compartes e validado pela ELA, de acordo com o modelo disponibilizado pela autoridade de gestão. 2 - ... 3 - ...

Artigo 20.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantindo a manutenção do encabeçamento total compreendido entre 0,100 CN/ha e 0,700 CN/ha de superfície forrageira; h) ... 2 - ... 3 - ...

Artigo 21.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - A majoração referida no número anterior é calculada com base nas CN em pastoreio de percurso na relação 0,3 CN - 1 ha, sendo paga até ao limite da área candidata ao apoio 'Gestão do pastoreio em áreas de baldio'.

Artigo 22.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de gestão plurianual para a área candidata aprovado pela assembleia de compartes e validado pela ELA, de acordo com o modelo disponibilizado pela autoridade de gestão. 2 - ... 3 - ...

Artigo 27.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - Os compromissos relativos à conservação de soutos notáveis da terra fria dispostos no n.º 5 são extensíveis à totalidade das árvores se as notáveis se encontrarem em soutos com castanheiros não enquadráveis no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior. 10 - ...

Artigo 28.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 6 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes do apoio referido na alínea b) do n.º 1 são cumuláveis com os seguintes: a) ... b) ... c) ... 4 - ... 5 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 3. 6 - Nos casos em que existe modulação, o cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões previstos nos n.os 1 e 3 à área elegível.

Artigo 30.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... 2 - ... a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra; b) ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...

Artigo 32.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de gestão plurianual para a superfície candidata aprovado pela assembleia de compartes e validado pela ELA, de acordo com o modelo disponibilizado pela autoridade de gestão. 2 - ... 3 - ...

Artigo 37.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...
Artigo 38.º
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... i) ... ii) ... iii) (euro) 50 - superior a 5 ha. 2 - ... 3 - ... 4 - ...

Artigo 40.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... 2 - ... a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra; b) ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...

Artigo 44.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... 2 - ... 3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado 'Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio', devem ainda comprometer-se a: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 5, no ano em que se verifiquem. 8 - ...

Artigo 47.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... 2 - ... a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra; b) ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...

Artigo 49.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de gestão plurianual para a superfície candidata aprovado pela assembleia de compartes e validado pela ELA, de acordo com o modelo disponibilizado pela autoridade de gestão. 2 - ... 3 - ...

Artigo 50.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantindo a manutenção do encabeçamento total compreendido entre 0,150 CN/ha e 1,000 CN/ha de superfície forrageira. 2 - ... a) ... b) Acompanhar os rebanhos, com pastor, com um máximo de 100,000 CN de bovinos ou 75,000 CN de pequenos ruminantes e um mínimo de 50,000 CN de bovinos ou 22,500 CN de pequenos ruminantes. c) (Revogado.) 3 - ...

Artigo 51.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - A majoração referida no número anterior é calculada com base nas CN em pastoreio de percurso na relação 0,3 CN - 1 ha, sendo paga até ao limite da área candidata ao apoio 'Gestão do pastoreio em áreas de baldio'.

Artigo 52.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de gestão plurianual para a superfície candidata aprovado pela assembleia de compartes e validado pela ELA, de acordo com o modelo disponibilizado pela autoridade de gestão. 2 - ... 3 - ... 4 - ...

Artigo 57.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...

Artigo 60.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... 2 - ... a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra; b) ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...

Artigo 63.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - Para efeitos do apoio previsto no n.º 5, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro. 10 - ...

Artigo 64.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes, com excepção das parcelas candidatas ao apoio designado 'Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas'; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... 2 - ... 3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, quando tenham acesso ao apoio designado 'Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas', são obrigados a cumprir o seguinte: a) Cumprir o plano de gestão e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra; b) ... c) ... i) ... ii) ... iii) ... 4 - ...

Artigo 65.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior. 3 - ...

Artigo 67.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... 2 - ... a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra; b) ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...

Artigo 71.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...

Artigo 73.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 69.º do presente Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio; b) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...

Artigo 74.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... 2 - ... a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra; b) ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...

Artigo 78.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... 2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado 'Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio', os beneficiários devem ainda comprometer-se a: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... 3 - Para além do disposto no n.º 1, e para toda a área objecto do apoio designado 'Manutenção de pastagens permanentes de sequeiro natural ou melhoradas', os beneficiários devem ainda comprometer-se a: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...

Artigo 81.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... 2 - ... a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra; b) ... 3 - ... a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e semear, com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área desde que o IQFP seja inferior ou igual a 2; b) ... c) ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...

Artigo 94.º

EM VIGOR
[...] 1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de apoio apresentados no ano de 2007 e no ano de 2008, nomeadamente as seguintes: a) A apresentação do plano de intervenção plurianual referido nas alíneas b) dos n.os 1 dos artigos 16.º, 29.º, 39.º, 46.º, 59.º, 66.º, 73.º e 80.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008; b) A apresentação do plano de gestão plurianual referido nas alíneas c) dos n.os 1 dos artigos 19.º, 22.º, 32.º, 49.º e 52.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008; c) A apresentação do plano de gestão específico referido no n.º 4 do artigo 63.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008. d) (Revogado.) 2 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração dos anexos i, ii e iii Os anexos i, ii e iii do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, são substituídos pelos anexos i, ii e iii do presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Aditamento Ao artigo 21.º e ao artigo 51.º são aditados os n.os 4 e 5 com a seguinte redacção: «

Artigo 21.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A área mínima objecto de pagamento nos termos do n.º 2 é a área em pastoreio de percurso. 5 - Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva dos escalões identificados no n.º 1 à área elegível ao apoio.

Artigo 51.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A área mínima objecto de pagamento nos termos do n.º 2 é a área em pastoreio de percurso. 5 - Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva dos escalões identificados no n.º 1 à área elegível ao apoio.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Revogação São revogadas a alínea c) do n.º 2 do artigo 50.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 94.º do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, anexo à Portaria n.º 232-A, de 11 de Março.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 25 de Agosto de 2008. ANEXO I Tabela de conversão em cabeças normais (CN) a que se refere o artigo 6.º do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER. (ver documento original) ANEXO II Critérios de selecção - Prioridades a que se refere o n.º 1 do artigo 84.º do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER. (ver documento original) ANEXO III Incumprimentos que determinam a perda do apoio no próprio ano a que se referem os n.os 3 e 7 do artigo 90.º do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER. (ver documento original)