Decreto Regulamentar Regional 8/84/M

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 68/84, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos

Decreto Regulamentar Regional 8/84/M

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 68/84, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 30/04/1984

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 68/84, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/84/M O Decreto-Lei n.º 68/84, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, é aplicável à Região Autónoma da Madeira. O Decreto-Lei n.º 68/84, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer um novo regime de comparticipações, fixando prioridades relativamente a certos medicamentos para tratamento de doenças crónicas, altamente traumatizantes do ponto de vista psíquico e social, graduando essa mesma comparticipação de acordo com a utilidade do produto. O citado diploma teve também como finalidade, por razões de saúde pública, prevenir a tendência para o sobreconsumo e para o abuso de meios terapêuticos, e simplificar, por outro lado, o sistema de prescrição e aviamento de medicamentos. Porquanto estas medidas são marco fundamental para a uniformização dos esquemas de saúde e permitem uma maior justiça social, ao racionalizarem a aplicação dos meios financeiros disponíveis, com reflexos óbvios nesta Região Autónoma: O Governo Regional decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O Decreto-Lei n.º 68/84, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, é aplicado a esta Região Autónoma. Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Maio de 1984. Aprovado em plenário do Governo Regional em 12 de Abril de 1984. O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques. Assinado em 14 de Abril de 1984. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.