Decreto-Lei 240/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de Novembro, que definiu e regulou a fusão e consequente extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) com o Instituto Nacional de Habitação (INH), em execução do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 16-H/2002, de 31 de Maio

Decreto-Lei 240/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de Novembro, que definiu e regulou a fusão e consequente extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) com o Instituto Nacional de Habitação (INH), em execução do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 16-H/2002, de 31 de Maio

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e HabitaçãoDiário da República ↗Publicado 04/10/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de Novembro, que definiu e regulou a fusão e consequente extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) com o Instituto Nacional de Habitação (INH), em execução do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 16-H/2002, de 31 de Maio

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 240/2003 de 4 de Outubro O Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de Novembro, definiu e regulou a fusão e consequente extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) com o Instituto Nacional de Habitação (INH), em execução do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio. No n.º 2 do artigo 3.º do referido diploma prevê-se a transferência de todo o património imobiliário não edificado do IGAPHE para o INH. No entanto, não resultam claros os termos da transferência desse património. Acresce não estarmos perante uma verdadeira fusão no sentido técnico-jurídico presente no direito das sociedades, não existindo uma transferência global do património de um instituto para o outro com a consequente extinção do instituto incorporado. Importa pois clarificar o texto normativo no sentido de expressamente prever, numa primeira fase, a reversão para o domínio privado do Estado do património imobiliário não edificado do IGAPHE e, numa segunda fase, a alienação desse património para o INH. Continuam excluídos desta transferência os terrenos cujos processos de concurso para alienação hajam já sido iniciados. Não se estabelecendo uma passagem directa de património do IGAPHE para o INH deixa de se justificar a transferência de qualquer verba deste último para o primeiro. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de Novembro Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - O património imobiliário não edificado próprio do IGAPHE, constante de lista a elaborar para o efeito pelo IGAPHE e aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, reverte para o domínio privado do Estado, na data indicada no referido despacho. 3 - ... 4 - O património a que se refere o n.º 2 será posteriormente alienado ao INH, por ajuste directo, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, sendo o preço o valor apurado em avaliação promovida por dois peritos independentes designados, respectivamente, pela Direcção-Geral do Património e pelo INH. 5 - ...

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] As dotações inscritas nos projectos e programas do PIDDAC da responsabilidade do IGAPHE relativos às atribuições e competências cuja transferência é objecto do presente diploma são transferidas para o INH, observadas as necessárias formalidades legais.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues. Promulgado em 24 de Setembro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 25 de Setembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.