Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Emanuel Augusto dos Santos - João António da Costa Mira Gomes - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 19 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)
Metodologia para cálculo do objectivo nacional indicativo de economias de energia
A metodologia utilizada para o cálculo do objectivo nacional indicativo de economias de energia fixado no n.º 1 do artigo 4.º é a seguinte:
1 - Para calcular o consumo anual médio, deve ser utilizado o total do consumo interno de energia final de todos os utilizadores de energia abrangidos pelo presente decreto-lei referente ao período dos cinco anos civis mais recentes, anteriores à aplicação do presente decreto-lei relativamente aos quais existam dados oficiais. Este consumo de energia final corresponde à quantidade de energia distribuída ou vendida a consumidores finais durante o período de cinco anos, sem ajustamentos relativamente aos graus-dias, alterações estruturais ou alterações da produção.
Com base neste consumo anual médio, o objectivo nacional indicativo de economias de energia é calculado uma vez e a quantidade de energia absoluta respectiva a ser economizada é aplicada para a vigência total do presente decreto-lei.
O objectivo nacional indicativo de economias de energia:
a) Consiste em 9 % da quantidade média anual de consumo acima referida;
b) É medido após o 9.º ano de aplicação do presente decreto-lei;
c) Consiste no resultado das economias anuais de energia conseguidas ao longo do período de nove anos de aplicação do presente decreto-lei;
d) É atingido através de serviços energéticos e de outras medidas de melhoria da eficiência energética.
Esta metodologia de medição das economias de energia garante que o total das economias de energia determinado pelo presente decreto-lei seja uma quantidade fixa e como tal seja independente do futuro crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e de qualquer futuro aumento do consumo de energia.
2 - O objectivo nacional indicativo de economias de energia indicativo é expresso em termos absolutos em GWh ou equivalente, calculados de acordo com o anexo ii.
3 - As economias de energia num determinado ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei que são resultantes das medidas de melhoria da eficiência energética iniciadas num ano anterior, a partir de 1995, e que tenham um efeito duradouro, podem ser tomadas em consideração no cálculo das economias de energia anuais. Em determinados casos, quando as circunstâncias o justifiquem, podem ser tomadas em consideração as medidas iniciadas antes de 1995, mas não anteriores a 1991. As medidas de natureza tecnológica devem ter sido actualizadas a fim de ter em conta o progresso tecnológico, ou ser avaliadas relativamente ao indicador de referência aplicável a tais medidas. Em todos os casos, as economias de energia resultantes são mensuráveis e verificáveis ou calculáveis de acordo com o quadro geral constante do anexo iv.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º)
Teor em energia de combustíveis seleccionados para utilização final - Tabela de conversão
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º)
Lista indicativa de exemplos de medidas de melhoria da eficiência energética elegíveis
Para serem tomadas em consideração, estas medidas de melhoria da eficiência energética devem traduzir-se em economias de energia que possam ser claramente verificadas e medidas ou estimadas, de acordo com as orientações constantes do anexo iv, não devendo o respectivo impacte nas economias de energia ter sido já contemplado noutras medidas específicas. As listas que se seguem não são exaustivas, destinando-se apenas a servir de orientação.
Exemplos de medidas de melhoria da eficiência energética elegíveis:
Sector residencial e terciário
a) Aquecimento e arrefecimento (por exemplo, bombas de calor e novas caldeiras de alto rendimento, instalação ou modernização eficiente de sistemas urbanos de aquecimento/arrefecimento);
b) Isolamento e ventilação (por exemplo, isolamento de telhados e de paredes duplas, janelas com vidros duplos/triplos selectivos, caixilharia com corte térmico, aquecimento e arrefecimento passivos);
c) Água quente (por exemplo, instalação de novos dispositivos de alto rendimento, utilização directa e eficiente no aquecimento de espaços, máquinas de lavar);
d) Iluminação (por exemplo, novas lâmpadas eficientes e balastros de alto rendimento, sistemas de comando digitais, utilização de detectores de movimento em sistemas de iluminação de edifícios comerciais);
e) Cozinha e refrigeração (por exemplo, novos equipamentos eficientes, sistemas de recuperação de calor);
f) Outros equipamentos e aparelhos (por exemplo, electrodomésticos eficientes, equipamentos de co-geração, novos dispositivos eficientes, temporizadores para uma utilização optimizada da energia, sistemas redutores de perdas em modo de vigília, instalação de condensadores para reduzir a energia reactiva, transformadores de perdas reduzidas);
g) Produção doméstica de energia proveniente de fontes de energia renováveis, em que é reduzida a quantidade de energia comprada (por exemplo, aplicações térmicas da energia solar, água quente para uso doméstico, aquecimento e arrefecimento de espaços com recurso à energia solar, etc.);
Sector industrial
h) Processos de fabrico de produtos (por exemplo, recuperação de energia térmica utilização mais eficiente do ar comprimido, condensadores, comutadores e válvulas, utilização de sistemas automáticos e integrados, modos de vigília eficientes);
i) Sistemas de força motriz (por exemplo, maior utilização de comandos electrónicos e variadores de velocidade, optimização de aplicações integradas, motores eléctricos de alta eficiência);
j) Bombas, compressores, ventiladores de elevado rendimento (por exemplo, novos dispositivos ou sistemas, utilização de ventilação natural);
l) Gestão da resposta à procura (por exemplo, gestão da carga, sistemas de controlo de corte de picos);
m) Co-geração de alta eficiência;
Sector dos transportes
n) Meio de deslocação utilizado (por exemplo, incentivos à utilização de veículos energeticamente eficientes, incluindo veículos híbridos e eléctricos, utilização energeticamente eficiente de veículos munidos de sistemas de ajuste da pressão dos pneumáticos, aparelhos energeticamente eficientes integrados ou aplicados aos veículos, aditivos para combustíveis destinados a melhorar a eficiência energética, óleos de elevado teor lubrificante e pneumáticos de reduzida resistência);
o) Alterações modais nas deslocações (por exemplo, modalidades de transporte casa/trabalho sem automóveis, partilha de automóveis, alterações modais de modos de transporte de maior consumo energético para modos de transporte de menor consumo energético, por passageiro por quilómetro ou por tonelada por quilómetro);
p) Dias sem automóvel;
Medidas trans-sectoriais
q) Normas e padrões que tenham como principal objectivo melhorar a eficiência energética de produtos e serviços, incluindo os edifícios;
r) Sistemas de etiquetagem energética;
s) Contadores, sistemas inteligentes de contagem, como por exemplo instrumentos de contagem individuais geridos à distância, e facturação detalhada;
t) Formação e ensino que conduzam à aplicação de tecnologias e ou técnicas de eficiência energética;
Medidas horizontais
u) Regulamentação, impostos, etc., que tenham como efeito reduzir o consumo final de energia;
v) Campanhas de informação focalizadas que promovam a melhoria da eficiência energética e as medidas de melhoria da eficiência energética.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º)
Quadro geral para a medição e verificação das economias de energia
1 - Medição e cálculo das economias de energia e sua normalização:
1.1 - Medição das economias de energia:
i) Generalidades - na medição das economias de energia realizadas, tal como estabelecido no artigo 4.º, com o objectivo de verificar os progressos globais em matéria de eficiência energética e de avaliar o impacte de cada uma das medidas aplicadas, será utilizado um modelo de cálculo que combine métodos de cálculo «agregados» e «em detalhe» para medir os progressos anuais em matéria de eficiência energética com vista aos planos de acção referidos no artigo 13.º;
ii) Cálculos «agregados» - o método de cálculo «agregado» é um método em que o valor das economias de energia é calculado utilizando como ponto de partida os níveis das economias de energia nacionais ou níveis de economias de energia sectoriais de larga escala agregados. Os dados anuais são seguidamente corrigidos em função de factores exógenos, como graus-dias, mudanças estruturais, combinações de produtos, etc., a fim de extrair um valor que dê uma indicação fiável sobre o progresso total em matéria de eficiência energética, conforme adiante se descreve no n.º 1.2. Este método não proporciona medições exactas e detalhadas nem indica relações de causalidade entre os valores medidos e as economias de energia deles decorrentes. Contudo, afigura-se normalmente mais simples e menos oneroso, sendo frequentemente designado por «indicadores de eficiência energética» porque proporciona uma indicação da evolução registada;
iii) Cálculos «em detalhe» - um método de cálculo «em detalhe» é um método em que as economias de energia obtidas graças à aplicação de determinada medida específica de melhoria da eficiência energética são medidas em quilowatt hora (kWh), em joules (J) ou em quilogramas equivalente de petróleo (kgep) e adicionadas aos resultados de outras medidas específicas de melhoria da eficiência energética. As autoridades referidas no artigo 5.º deverão assegurar que seja evitada qualquer dupla contagem das economias de energia, resultante de combinações de medidas (incluindo mecanismos) de melhoria da eficiência energética. No método de cálculo «em detalhe» podem ser utilizados os dados e métodos referidos nos n.os 2.1 e 2.2.
Poderão ser utilizadas outras medições «em detalhe» além das utilizadas na parte prevista pelo modelo «em detalhe» harmonizado, sob reserva do acordo da Comissão Europeia, com base numa descrição da metodologia apresentada.
Na falta de métodos «em detalhe» para determinados sectores, devem ser utilizados indicadores agregados ou combinações de cálculos agregados e «em detalhe» nos relatórios apresentados à Comissão Europeia, sob reserva do acordo desta. Em especial, quando proceder à avaliação dos pedidos apresentados para esse efeito no contexto do primeiro plano de acção descrito no n.º 1 do artigo 13.º, a Comissão Europeia deverá demonstrar a flexibilidade adequada. Para a medição do impacte das medidas aplicadas após 1995 (e até desde 1991, em certos casos), mas que continuem a ter impacte, serão necessários alguns cálculos agregados.
1.2 - Modo de normalizar as medições das economias de energia - as economias de energia são determinadas efectuando uma medição e ou estimativa do consumo antes e depois da aplicação da medida, garantindo simultaneamente o ajustamento e normalização em função das condições externas que normalmente afectam a utilização de energia. As condições que normalmente afectam a utilização de energia podem também variar ao longo do tempo.
Essas condições podem consistir no impacte provável de um ou vários factores plausíveis tais como:
a) Condições climáticas, como graus-dias;
b) Níveis de ocupação;
c) Horário de funcionamento de edifícios não residenciais;
d) Capacidade dos equipamentos instalados; combinações de produtos;
e) Capacidade, nível de produção, volume ou valor acrescentado, incluindo alterações a nível do PIB;
f) Planificação para as instalações e veículos;
g) Relações com outras unidades.
2 - Dados e métodos que podem ser utilizados (mensurabilidade) - existem vários métodos de recolha de dados para a medição e ou estimativa das economias de energia. No momento da avaliação de um serviço energético ou de uma medida de melhoria da eficiência energética, muitas vezes não é possível recorrer apenas a medições. É, por conseguinte, feita uma distinção entre métodos de medição das economias de energia e métodos de estimativa das economias de energia, sendo estes últimos os mais utilizados na prática.
2.1 - Dados e métodos baseados em medições:
i) Facturas de empresas de distribuição ou de retalhistas - as facturas detalhadas de consumo de energia constituem a base de medição de um período representativo anterior à introdução da medida de melhoria da eficiência energética. Tais facturas podem seguidamente ser comparadas com facturas detalhadas do consumo no período posterior à introdução e utilização da medida, também num período de tempo representativo. Os resultados devem ser comparados com um grupo de controlo (grupo não participante), se possível, ou então ser normalizados conforme descrito no n.º 1.2;
ii) Dados relativos a vendas de energia - o consumo de diferentes tipos de energia (por exemplo, electricidade, gás ou gasóleo de aquecimento) pode ser medido através da comparação dos dados das vendas de retalhistas ou distribuidores, obtidos antes da introdução das medidas de melhoria da eficiência energética, com os dados das vendas registados depois da introdução da medida. Poderá utilizar-se um grupo de controlo ou proceder-se à normalização dos dados;
iii) Dados relativos a vendas de equipamentos e aparelhos - o desempenho dos equipamentos e aparelhos pode ser calculado com base em informações obtidas directamente do fabricante. Os dados sobre a venda de equipamentos e aparelhos podem geralmente ser obtidos através dos retalhistas. Podem também ser efectuados levantamentos e medições. Os dados acessíveis podem ser comparados com os dados relativos às vendas a fim de determinar o valor das economias de energia. Ao utilizar-se este método, deve proceder-se a correcções em função de quaisquer alterações na forma de utilização dos equipamentos ou aparelhos;
iv) Dados relativos ao peso na energia final - o consumo de energia de um edifício ou instalação pode ser totalmente monitorizado a fim de registar a procura de energia antes e depois da introdução de uma medida de melhoria da eficiência energética. Factores importantes (por exemplo, processo de produção, equipamento especial, instalações de aquecimento) podem ser medidos de forma mais precisa.
2.2 - Dados e métodos baseados em estimativas:
i) Estimativas técnicas simples: sem inspecção - o cálculo por estimativas técnicas simples sem inspecção no local constitui o método mais comum de obtenção de dados para a medição das economias de energia consideradas. Pode efectuar-se uma estimativa dos dados com base em princípios técnicos, sem utilização de dados no local, mas com pressupostos baseados em especificações dos equipamentos, características de desempenho, perfis de funcionamento das medidas instaladas e estatísticas, etc.;
ii) Estimativas técnicas melhoradas: com inspecção - os dados relativos à energia podem ser calculados com base em informações obtidas por um perito externo durante uma auditoria, ou outro tipo de visita, de um ou vários dos locais visados. Com base nestes dados, podem ser desenvolvidos algoritmos/modelos de simulação mais sofisticados a aplicar a uma maior variedade de locais (por exemplo, edifícios, instalações, veículos). Este tipo de medição pode muitas vezes ser utilizado para complementar e calibrar as estimativas técnicas simples.
3 - Como lidar com a incerteza - todos os métodos enumerados no n.º 2 podem implicar um certo grau de incerteza. A incerteza pode resultar de [no apêndice B do Protocolo Internacional de Medição e Verificação do Desempenho (International Performance Measurement & Verification Protocol - IPMVP) é apresentado um modelo para estabelecimento de um nível de incerteza quantificável baseado nestes três erros]:
a) Erros da instrumentação: estes ocorrem normalmente devido a erros nas especificações fornecidas pelo fabricante do produto;
b) Erros de modelização: trata-se normalmente de erros no modelo utilizado para estimativa dos parâmetros a partir dos dados recolhidos;
c) Erros de amostragem: trata-se normalmente de erros resultantes do facto de ter sido observada uma amostra de unidades em vez de todo o conjunto das unidades em estudo.
A incerteza pode também resultar de hipóteses planificadas e não planificadas, estando estas normalmente associadas a estimativas, pressupostos e ou utilização de dados técnicos. A ocorrência de erros está também relacionada com o sistema escolhido para a recolha de dados descrito nos n.os 2.1 e 2.2. É aconselhável uma maior especificação do nível de incerteza.
Pode-se optar pela utilização do método de incerteza quantificada aquando da comunicação de informações relativas aos objectivos definidos na presente directiva. A incerteza quantificada será então expressa de uma forma estatisticamente significativa, indicando tanto o nível de precisão como o de fiabilidade. Por exemplo, «o erro quantificável é de (mais ou menos) 20 %, com 90 % de fiabilidade».
Se se utilizar o método de incerteza quantificada, deve também ter-se em conta o facto de que o nível aceitável de incerteza exigido para os cálculos das economias de energia depende do nível da poupança e da relação custo-eficácia da redução da incerteza.
4 - Duração harmonizada das medidas de melhoria da eficiência energética nos cálculos «em detalhe» - algumas medidas de melhoria da eficiência energética perduram durante décadas, enquanto outras têm menor duração. Indicam-se na lista que se segue alguns exemplos de medidas de melhoria da eficiência energética e respectiva duração média:
Isolamento de telhados em habitações privadas - 30 anos;
Isolamento de paredes duplas em habitações privadas - 40 anos;
Substituição de envidraçamentos, nível E por C (em metros quadrados) - 20 anos;
Substituição de caldeiras, nível B por A - 15 anos;
Regulação do aquecimento - modernização através da substituição de caldeiras - 15 anos;
Lâmpadas fluorescentes compactas, retalhistas - 16 anos.
Fonte: Compromisso de Eficiência Energética 2005/2008 do Reino Unido (Energy Efficiency Commitment 2005/2008, UK).
Deve ser aplicada a medidas similares a mesma duração e esta é harmonizada ao nível europeu.
5 - Como lidar com os efeitos multiplicadores das economias de energia e como evitar a dupla contagem nos métodos mistos de cálculo agregado e «em detalhe» - a aplicação de uma medida de melhoria da eficiência energética, como por exemplo o isolamento do reservatório de água e da tubagem de água quente de um edifício, ou outra de efeito equivalente, pode vir a produzir efeitos multiplicadores no mercado, o que conduz a que o mercado adopte automaticamente a mesma medida sem qualquer outra intervenção das autoridades referidas no n.º 1 do artigo 5.º ou de qualquer prestador do sector privado de serviços energéticos. Na maior parte dos casos, as medidas com potencialidades multiplicadoras são mais económicas em termos de custos do que as que têm de ser periodicamente substituídas.
Deve ser estimado o potencial de economias de energia de tais medidas, incluindo os seus efeitos multiplicadores, e verificar os seus efeitos totais mediante uma avaliação ex post das mesmas, utilizando para o efeito indicadores sempre que tal se justifique.
Podem ser utilizados indicadores relativos à eficiência energética para a avaliação de medidas horizontais desde que se possa determinar a sua evolução tendencial sem a adopção dessas mesmas medidas. Todavia, pode ser excluída, na medida do possível, qualquer duplicação da contagem das economias de energia obtidas graças aos programas de eficiência energética, aos serviços energéticos e a outros instrumentos políticos. Tal é aplicável, em especial, às taxas sobre a energia ou o CO(índice 2) e às campanhas de informação.
Devem ser efectuadas correcções das duplas contagens das economias de energia. Para o efeito, é aconselhável a utilização de matrizes que permitam efectuar o somatório dos impactes das diversas medidas.
As potenciais economias de energia verificadas após o período visado não devem ser tomadas em consideração nos relatórios que apresentarem sobre o objectivo geral fixado no n.º 1 do artigo 4.º As medidas susceptíveis de produzir efeitos a longo prazo no mercado deverão ser sempre incentivadas. As medidas que já tenham dado origem a efeitos multiplicadores das economias de energia deverão ser tomadas em consideração nos relatórios relativos aos objectivos estabelecidos no artigo 4.º, na condição de serem mensuráveis e verificáveis com base nas orientações dadas no presente anexo.
6 - Modo de verificação das economias de energia - se forem consideradas eficazes em termos de custos e necessárias, as economias de energia obtidas por meio de um serviço energético específico ou outra medida de melhoria da eficiência energética são verificadas por um terceiro. Tal pode ser feito por consultores independentes, empresas de serviços energéticos ou outros agentes do mercado. As autoridades competentes a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º podem fornecer instruções mais pormenorizadas sobre esta matéria.
Fontes: A European Ex-post Evaluation Guidebook for DSM and EE Service Programmes; Base de dados IEA, INDEEP; IPMVP, vol. 1 (versão de Março de 2002).
ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Lista de medidas elegíveis de eficácia energética no sector dos contratos públicos
O sector público aplica, pelo menos, dois dos seguintes requisitos:
a) Requisitos em matéria de utilização de instrumentos financeiros para as economias de energia, incluindo contratos de desempenho energético, que estipulem uma obrigação predeterminada e mensurável de economias de energia (mesmo nos casos em que as administrações públicas tenham externalizado as suas responsabilidades);
b) Requisitos em matéria de aquisição de equipamento e viaturas com base em listas de especificações técnicas de produtos eficientes do ponto de vista energético constantes de diferentes categorias de equipamento e viaturas, a elaborar pelas autoridades referidas no n.º 1 do artigo 5.º, com recurso, sempre que justificado, a análises de minimização dos custos do ciclo de vida ou a métodos comparáveis que garantam uma boa relação custo-eficácia;
c) Requisitos em matéria de aquisição de equipamento energeticamente eficiente em todos os modos de consumo de energia, incluindo o de vigília, com recurso, sempre que justificado, a análises de minimização dos custos do ciclo de vida ou a métodos comparáveis que garantam uma boa relação custo-eficácia;
d) Requisitos em matéria de substituição ou reabilitação de equipamento e viaturas já existentes recorrendo para o efeito aos equipamentos referidos nas alíneas b) e c);
e) Requisitos em matéria de recurso a auditorias energéticas e de cumprimento das recomendações relativas à eficácia dos custos delas resultantes;
f) Requisitos em matéria de aquisição ou arrendamento de edifícios ou partes de edifícios energeticamente eficientes, ou requisitos em matéria de substituição ou reabilitação de edifícios ou partes de edifícios adquiridos ou arrendados, a fim de os tornar energeticamente mais eficientes.