Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1380/2009
de 2 de Novembro
Por força da publicação da Portaria n.º 162/99, de 10 de Março, os estabelecimentos de ensino superior público universitários militares estão autorizados a conferir diplomas de formação militar complementar das licenciaturas da área de saúde. Neste sentido, a Escola Naval confere diplomas de formação militar complementar da licenciatura em Medicina, a Academia Militar confere diplomas de formação militar complementar das licenciaturas em Farmácia, Medicina, Medicina Dentária e Medicina Veterinária e a Academia da Força Aérea confere diplomas de formação militar complementar das licenciatura em Medicina e Medicina Dentária.
Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, o XVII Governo Constitucional concretizou a aplicação aos estabelecimentos de ensino superior público universitário e politécnico militar o novo regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, cujos princípios haviam sido consagrados no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
O novo quadro legal do ensino superior público militar, resultante da publicação do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, fixa que:
i) O grau de mestre constitui a habilitação mínima exigida para o início da profissão militar na categoria de oficiais oriundos do ensino superior público universitário militar;
ii) As áreas de formação e as especialidades em que a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea conferem os graus de licenciado e de mestre são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior militar, precedida de parecer do respectivo conselho científico-pedagógico;
iii) As matérias referentes à formação de oficiais dos quadros permanentes da GNR estão sujeitas a aprovação conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do respectivo comandante-geral, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico competente;
iv) O chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico, aprova as normas regulamentares dos graus de licenciatura e mestrado.
Em razão do exposto, atenta a especificidade militar, o novo quadro de regulação do ensino superior e a necessidade de assegurar e promover a adequação da Portaria n.º 162/99, de 10 de Março, particularmente no que concerne à formação dos oficiais destinados aos quadros permanentes dos Serviços de Saúde das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, a presente portaria visa concretizar a aprovação das áreas de formação e das especialidades em que a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea conferem os diplomas de formação militar complementar dos graus de mestre.
Assim sendo, sob proposta dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea e do comandante-geral da GNR, precedidas de pareceres dos conselhos científico-pedagógicos da Escola Naval, Academia Militar e Academia da Força Aérea:
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, em conjugação com os artigos 14.º, 17.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: