Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 318/2009
de 2 de Novembro
Desde a criação do Serviço Nacional de Saúde, a eficaz articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados diferenciados tem sido uma preocupação constante, pela mais-valia que tal coordenação pode trazer à efectiva prestação de cuidados de saúde aos cidadãos. Para esta questão não é despiciendo o modelo de organização e funcionamento que tem vindo a ser adoptado para os diferentes serviços públicos de saúde.
O Decreto-Lei n.º 207/99, de 9 de Junho, instituiu no município de Matosinhos uma experiência inovadora, integrando numa única entidade pública, dotada de gestão empresarial, os vários serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde existentes naquele município. Por integrarem hospitais e centros de saúde, estas entidades passaram a ser unidades locais de saúde, permitindo a integração, numa única entidade, dos vários serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde que, naquele município, prestam cuidados de saúde à população e são por ela responsáveis.
O tempo entretanto decorrido veio a demonstrar que, nos casos em que é possível adoptá-lo, aquele é um dos modelos organizacionais mais adequados de prestação de cuidados de saúde à população, cujos interesses e necessidades importa, em primeiro lugar, salvaguardar.
Esta linha de raciocínio levou à criação da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., da Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., aliando o modelo de unidade local de saúde à forma de gestão característica das entidades públicas empresariais.
Surge, agora, a oportunidade de criar mais uma unidade local de saúde, igualmente com gestão empresarial, a qual melhorará o funcionamento da prestação de cuidados de saúde em Castelo Branco.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais