Portaria 1328/2009

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Vil Figueiras a zona de caça associativa de Vil Figueiras, englobando o prédio rústico denominado Vil Figueiras, sito na freguesia de Samora Correia, município de Benavente (processo n.º 5358-AFN)

Portaria 1328/2009

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Vil Figueiras a zona de caça associativa de Vil Figueiras, englobando o prédio rústico denominado Vil Figueiras, sito na freguesia de Samora Correia, município de Benavente (processo n.º 5358-AFN)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 22/10/2009

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Vil Figueiras a zona de caça associativa de Vil Figueiras, englobando o prédio rústico denominado Vil Figueiras, sito na freguesia de Samora Correia, município de Benavente (processo n.º 5358-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1328/2009 de 22 de Outubro Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Benavente, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores de Vil Figueiras, com o número de identificação fiscal 508404061 e sede social e endereço postal na Rua dos Operários Agrícolas, 315, 2135-322 Samora Correia, a zona de caça associativa de Vil Figueiras (processo n.º 5358-AFN), englobando o prédio rústico denominado Vil Figueiras, sito na freguesia de Samora Correia, município de Benavente, com a área de 128 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º É criada uma área de condicionamento total à actividade cinegética, devidamente identificada na planta anexa à presente portaria. 3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça. 4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 7 de Outubro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Outubro de 2009. (ver documento original)