Decreto-Lei 308/2009

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de Março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia

Decreto-Lei 308/2009

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de Março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 23/10/2009

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de Março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 308/2009 de 23 de Outubro O Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de Março, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia. O seu âmbito de aplicação abrange todos os túneis da rede rodoviária transeuropeia sitos no território nacional e todos os túneis da rede rodoviária nacional com extensão superior a 500 m que se encontrem em serviço, em construção ou em fase de projecto. Dispõe o artigo 5.º do referido diploma legal que a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., hoje transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, é a autoridade administrativa responsável por garantir o respeito por todos os aspectos de segurança de cada túnel e sua colocação em serviço. Nos termos do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), tem atribuições nos domínios da fiscalização e supervisão da gestão e exploração da rede rodoviária, controlando o cumprimento das leis e regulamentos e dos contratos de concessão e subconcessão, de modo a assegurar a realização do Plano Rodoviário Nacional e a garantir a eficiência, equidade, qualidade e segurança das infra-estruturas, bem como os direitos dos utentes. No âmbito dos artigos 3.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 132/2008, de 21 de Julho, o InIR, I. P., é a entidade que passou a exercer os poderes ou faculdades anteriormente atribuídas à EP - Estradas de Portugal, E. P. E. (ou a qualquer entidade que a tenha antecedido nas suas atribuições) em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias, com efeitos a 14 de Novembro de 2007. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de Março O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. 1 - O InIR, I. P., é a autoridade administrativa responsável por garantir o respeito por todos os aspectos de segurança de um túnel. 2 - Compete ao InIR, I. P., colocar em serviço os túneis nos termos previstos no anexo iii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 3 - ... 4 - ... 5 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos em 14 de Novembro de 2007. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 13 de Outubro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 15 de Outubro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.