Portaria 1346/2009

Cria a zona de caça municipal de Segura II, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca Flor do Erges, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Segura, município de Idanha-a-Nova (processo n.º 5385-AFN)

Portaria 1346/2009

Cria a zona de caça municipal de Segura II, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca Flor do Erges, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Segura, município de Idanha-a-Nova (processo n.º 5385-AFN)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 26/10/2009

Cria a zona de caça municipal de Segura II, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca Flor do Erges, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Segura, município de Idanha-a-Nova (processo n.º 5385-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1346/2009 de 26 de Outubro Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado com a alínea a) do artigo 18.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Idanha-a-Nova, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Segura II (processo n.º 5385-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca Flor do Erges, com o número de identificação fiscal 501870865 e sede no Largo das Relvas, 6060-521 Segura. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Segura, município de Idanha-a-Nova, com a área de 1726 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 40 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Em 12 de Outubro de 2009. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. -Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. (ver documento original)