Portaria 1351/2009

Cria a zona de caça municipal da Herdade dos Reguenguinhos e outras, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de S. João Batista de Portel, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia e município de Portel (processo n.º 5404-AFN)

Portaria 1351/2009

Cria a zona de caça municipal da Herdade dos Reguenguinhos e outras, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de S. João Batista de Portel, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia e município de Portel (processo n.º 5404-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 26/10/2009

Cria a zona de caça municipal da Herdade dos Reguenguinhos e outras, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de S. João Batista de Portel, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia e município de Portel (processo n.º 5404-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1351/2009 de 26 de Outubro Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado com a alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Portel, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Herdade dos Reguenguinhos e outras (processo n.º 5404-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de S. João Batista de Portel, com o número de identificação fiscal 505605910 e sede na Rua da Cruz, 38-A, 7220-385 Portel. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Portel, com a área de 391 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 50 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 20 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Outubro de 2009. (ver documento original)