Portaria 1350/2009

Cria a zona de caça municipal de Balerques, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para Diana - Associação de Caçadores de Estombar, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Estombar, Ferragudo e Lagoa, município de Lagoa (processo n.º 5386-AFN)

Portaria 1350/2009

Cria a zona de caça municipal de Balerques, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para Diana - Associação de Caçadores de Estombar, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Estombar, Ferragudo e Lagoa, município de Lagoa (processo n.º 5386-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 26/10/2009

Cria a zona de caça municipal de Balerques, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para Diana - Associação de Caçadores de Estombar, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Estombar, Ferragudo e Lagoa, município de Lagoa (processo n.º 5386-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1350/2009 de 26 de Outubro Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado com a alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Lagoa, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Balerques (processo n.º 5386-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para Diana - Associação de Caçadores de Estombar, com o número de identificação fiscal 503572098 e sede na Rua de Maria Doroteia, 5, 8400-048 Estombar. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Estombar, Ferragudo e Lagoa, município de Lagoa, com a área de 2214 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 40 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 10 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 5.º A presente portaria entra em vigor no dia 6 de Dezembro de 2009. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Outubro de 2009. (ver documento original)