Portaria n.º 1361/2009
de 27 de Outubro
A Portaria n.º 57/2009, de 21 de Janeiro, no quadro da reforma da formação profissional, promoveu a reforma da oferta formativa ministrada nas escolas de hotelaria e turismo tuteladas pelo Turismo de Portugal, I. P., com o desiderato de aproximar os conteúdos programáticos às actuais necessidades e expectativas do mercado empresarial e às actividades do sector do turismo, incorporando nos respectivos programas curriculares as melhores práticas e a experiência decorrentes da parceria estabelecida entre o Turismo de Portugal, I. P., e a Escola Hoteleira de Lausanne, estabelecimento de ensino de reconhecida referência sectorial na Europa.
Após a conclusão do primeiro ano lectivo ao abrigo da nova estrutura curricular definida pela Portaria n.º 57/2009, de 21 de Janeiro, e considerando o sucesso desta reforma, demonstrado na adesão dos alunos aos novos planos, mostra-se pertinente uniformizar a oferta formativa, mediante a transição dos alunos que frequentam as escolas ao abrigo dos anteriores planos curriculares para a nova estrutura curricular, de forma a permitir que todos os alunos que frequentam actualmente as escolas possam beneficiar de uma formação actualizada às actuais exigências do sector, a qual privilegia a responsabilidade, a inovação técnica e o empreendedorismo.
Por outro lado, a experiência do último ano lectivo, comprovou ainda a necessidade de proceder ao reajustamento no número de anos limite de conclusão dos cursos, de modo a permitir, a título excepcional, a conclusão dos cursos num período máximo de cinco anos, em situações de doença, devidamente justificadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção da Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Turismo, do Emprego e da Formação Profissional e da Educação, o seguinte: