Portaria 1180/2003

Regula o curso de bacharelato em Informática de Gestão ministrado pelo Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Lisboa

Portaria 1180/2003

Regula o curso de bacharelato em Informática de Gestão ministrado pelo Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Lisboa

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 06/10/2003

Regula o curso de bacharelato em Informática de Gestão ministrado pelo Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1180/2003 de 6 de Outubro A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Lisboa, reconhecido, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto) pela Portaria n.º 800/89, de 11 de Setembro, conjugada com a Portaria n.º 769/91, de 6 de Agosto; Considerando o disposto na Portaria n.º 1077/90, de 24 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1218/97, de 3 de Dezembro, conjugado com o previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Objecto A presente portaria regula o curso de bacharelato em Informática de Gestão ministrado pelo Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Lisboa, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1077/90, de 24 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1218/97, de 3 de Dezembro, conjugada com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril. 2.º Duração do curso O curso tem a duração de três anos. 3.º Duração do ano e semestre lectivos 1 - O número de semanas lectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 4.º Plano de estudos O plano de estudos do curso é o constante do anexo à presente portaria. 5.º Projecto A unidade curricular «Projecto» realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 6.º Reconhecimento do grau É reconhecido o grau de bacharel pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso. 7.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. 8.º Número máximo de alunos 1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 150 alunos. 9.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento a que se refere o presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. 10.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 11.º Disposição revogatória Sem prejuízo do disposto no número anterior, é revogada a Portaria n.º 1077/90, de 24 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1218/97, de 3 de Dezembro, na parte que se refere ao curso de bacharelato em Informática de Gestão. 12.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive. O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 22 de Setembro de 2003. ANEXO Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Lisboa Curso de Informática de Gestão Grau de bacharel QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original)