Portaria 1317/2009

Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho dos membros das direcções executivas, dos directores dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e, bem assim, dos directores dos centros de formação de associações de escolas

Portaria 1317/2009

Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho dos membros das direcções executivas, dos directores dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e, bem assim, dos directores dos centros de formação de associações de escolas

Emitente: Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 21/10/2009

Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho dos membros das direcções executivas, dos directores dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e, bem assim, dos directores dos centros de formação de associações de escolas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1317/2009 de 21 de Outubro Considerando o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 6 de Janeiro, e o contemplado nos n.os 3 e 6 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, procurou o Governo, através da presente portaria, adaptar ao regime instituído pelo SIADAP as avaliações de desempenho dos membros das direcções executivas, dos directores dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e, bem assim, dos directores dos centros de formação de associações de escolas. Nessa conformidade, a solução preconizada passa pela adopção do mecanismo da avaliação por ponderação curricular, fixando-se e valorando-se, desde já, de forma objectiva, clara e precisa, quais os parâmetros e respectivos critérios de ponderação, com base nos quais essa avaliação se deverá processar, tendo em conta a especificidade da situação jurídico-funcional do docente a avaliar. Ainda que se trate de uma solução transitória, que tem o seu paralelismo com aquela que veio a ser consagrada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para os casos de não avaliação nos anos de 2004 a 2007, procurou-se igualmente acautelar o equilíbrio da distribuição das menções pelos vários níveis de avaliação, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos, mediante o envio das decisões de homologação das propostas de avaliação para o membro do Governo responsável pela área da educação para efeitos de ratificação. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e em cumprimento do previsto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto e âmbito 1 - A presente portaria estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho: a) Dos membros das direcções executivas que integram os órgãos previstos no n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 57.º, ambos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril; b) Dos membros que integram as comissões executivas instaladoras a que se refere o artigo 5.º do diploma legal referido na alínea anterior; c) Dos directores, subdirectores e adjuntos dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que tenham sido nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril; d) Dos directores dos centros de formação das associações de escolas, a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, que aprovou o regime jurídico da formação contínua de professores, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de 19 de Janeiro. 2 - O regime transitório de avaliação de desempenho a que se refere o presente artigo é o correspondente ao 1.º ciclo de avaliação de desempenho, nos termos do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Destinatários 1 - São destinatários da aplicação do previsto na presente portaria todos os docentes a que se refere o artigo anterior que durante o ano lectivo de 2008-2009 tenham estado no exercício dessas funções por período não inferior a seis meses. 2 - Aos docentes não abrangidos pelo disposto no número anterior é aplicável o previsto no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro. 3 - É aplicável aos docentes referidos no n.º 1 o consagrado no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Ponderação curricular 1 - A avaliação do desempenho dos docentes abrangidos pela presente portaria é efectuada mediante a ponderação do seu currículo, nos termos constantes do artigo 5.º 2 - Aplica-se à avaliação por ponderação curricular o disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Escala de avaliação A avaliação de cada um dos elementos de ponderação curricular a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é feita numa escala de 1 a 5, devendo o resultado global da avaliação do desempenho ser igualmente expresso na escala de 1 a 5 e corresponder às seguintes menções qualitativas: Excelente - de 4,5 a 5 valores; Muito bom - de 4 a 4,4 valores; Bom - de 3 a 3,9 valores; Regular - de 2 a 2,9 valores; Insuficiente - de 1 a 1,9 valores.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Sistema de avaliação 1 - Para efeitos de assegurar uma ponderação equilibrada dos elementos curriculares, a classificação final é determinada pela soma da classificação ponderada atribuída a cada um deles, de acordo com a valoração percentual constante dos números seguintes. 2 - A ponderação curricular dos docentes a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º é efectuada da seguinte forma: a) Habilitações académicas - 10 %, em que o grau académico de: i) Doutoramento ou mestrado corresponde a 5 pontos; ii) Licenciatura corresponde a 4 pontos; iii) Bacharelato corresponde a 3 pontos; b) Habilitações profissionais - 25 %, em que: i) O doutoramento ou mestrado nas áreas da administração escolar ou administração educacional corresponde a 5 pontos; ii) A formação especializada ou pós-graduação nas áreas referidas na subalínea anterior corresponde a 4 pontos; iii) Outra formação em administração e gestão corresponde a 3 pontos; iv) Outras situações não previstas nas subalíneas anteriores corresponde a 2 pontos; c) Formação profissional - 25 %, em que a frequência de acções de formação contínua acreditadas pelo conselho científico da formação contínua, ou de acções de formação promovidas pela administração educativa, é avaliada da seguinte forma: i) Número de horas superior a 25, atribuição de 5 pontos; ii) Entre 10 e 25 horas, atribuição de 4 pontos; iii) Número de horas inferior a 10, atribuição de 3 pontos; d) Experiência profissional - 40 %, sendo deste valor percentual atribuído: O peso de 50 % ao exercício de funções no órgão de gestão e administração, de acordo com os critérios adiante enunciados na subalínea i); O peso de 25 % em função da diversificação da oferta formativa do agrupamento de escolas/escola não agrupada, considerando os critérios que adiante se indicam na subalínea ii); e O peso de 25 %, em função da sujeição, ou não, por parte do agrupamento de escolas/escolas não agrupadas a avaliação externa ou da realização, ou não, da avaliação interna, de acordo com os critérios referenciados na subalínea iii): i) Exercício de funções: i.1) Mais de seis anos como membro do órgão de gestão e administração, seguidos ou interpolados, corresponde a 5 pontos; i.2) Mais de três e até seis anos na situação referida na subalínea anterior corresponde a 4 pontos; i.3) Período de tempo na situação referida nas subalíneas anteriores correspondente a três anos equivale a 3 pontos; i.4) Período de tempo na situação referida nas subalíneas anteriores inferior a três anos equivale a 2 pontos; ii) Diversificação da oferta formativa: ii.1) Agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas que, para além de ministrarem o ensino regular, tenham promovido, organizado e procedido, cumulativamente, à criação de cursos profissionais ou CEF e cursos EFA, atribuição de 5 pontos; ii.2) Agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas que, para além de ministrarem o ensino regular, tenham promovido, organizado e procedido à criação de cursos profissionais ou CEF, atribuição de 4 pontos; ii.3) Agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas que, para além de ministrarem o ensino regular, tenham promovido, organizado e procedido à criação de cursos EFA, atribuição de 3 pontos; ii.4) Agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas em que apenas seja ministrado o ensino regular, atribuição de 2 pontos; iii) Avaliação interna e avaliação externa: iii.1) Ter o agrupamento de escolas/escolas não agrupadas sido sujeito a avaliação externa e obtido, no domínio liderança, classificação igual ou superior a Bom, atribuição de 5 pontos; iii.2) Ter o agrupamento de escolas/escolas não agrupadas sido sujeito a avaliação externa e obtido, no domínio liderança, classificação de Suficiente, atribuição de 4 pontos; iii.3) Ter o agrupamento de escolas/escolas não agrupadas solicitado a sua submissão a avaliação externa ou, não a tendo solicitado, ter procedido a avaliação interna, atribuição de 3 pontos; iii.4) Agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas não enquadráveis em nenhuma das subalíneas anteriores, atribuição de 2 pontos. 3 - O previsto nas subalíneas ii) e iii) da alínea d) do número anterior não é aplicável aos docentes que se integrem na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo o valor percentual atribuído ao elemento curricular experiência profissional, calculado apenas em função dos critérios fixados na subalínea i). 4 - Os docentes que se integrem em alguma das situações constantes das subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 são pontuados, para efeitos da alínea a) do n.º 2, como licenciados. 5 - A ponderação curricular dos docentes a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º é efectuada da seguinte forma: a) Habilitações académicas - 10 %, em que o grau académico de: i) Doutoramento ou mestrado corresponde a 5 pontos; ii) Licenciatura corresponde a 4 pontos; iii) Bacharelato corresponde a 3 pontos; b) Habilitações profissionais - 30 %, em que: i) O doutoramento ou mestrado nas áreas da supervisão pedagógica e formação de formadores ou gestão e animação da formação corresponde a 5 pontos; ii) A formação especializada ou pós-graduação nas áreas referidas na subalínea anterior corresponde a 4 pontos; iii) Outra formação não prevista nas subalíneas anteriores corresponde a 3 pontos; iv) Situações não enquadráveis nas subalíneas anteriores corresponde a 2 pontos; c) Experiência profissional - 60 %, sendo para efeitos deste valor percentual considerado: i) O número de anos, seguidos ou interpolados, no exercício das funções de director de centro de formação de associações de escolas, com um peso percentual de 10 %; ii) O grau de execução, por parte do respectivo centro de formação de associações de escolas, da formação financiada, com um peso percentual de 25 %; iii) Outras acções de formação e actividades dinamizadas pelo respectivo centro de formação de associações de escolas, não abrangidas pela subalínea anterior, com um peso percentual de 25 %; iv) A formação acreditada pelo conselho científico da formação contínua e ministrada pelo respectivo docente, enquanto formador, com um peso percentual de 25 %; v) A formação não acreditada pelo conselho coordenador da formação contínua e ministrada pelo respectivo docente, enquanto formador, com um peso percentual de 15 %. 6 - Para efeitos do disposto em cada uma das subalíneas da alínea anterior, o peso percentual ali referido é calculado de acordo com a seguinte pontuação: a) Subalínea i): i) Mais de seis anos, atribuição de 5 pontos; ii) Mais de três e até seis anos, atribuição de 4 pontos; iii) Período de tempo correspondente a três anos, atribuição de 3 pontos; iv) Período de tempo inferior a três anos, atribuição de 2 pontos; b) Subalínea ii): i) Execução de 100 %, atribuição de 5 pontos; ii) Execução inferior a 100 % e igual ou superior a 90 %, atribuição de 4 pontos; iii) Execução inferior a 90 % e igual ou superior a 80 %, atribuição de 3 pontos; iv) Execução inferior a 80 % e igual ou inferior a 50 %, atribuição de 2 pontos; v) Execução inferior a 50 %, atribuição de 1 ponto; c) Subalínea iii): i) Ter o centro de formação de associações de escolas onde as funções de director foram exercidas desempenhado, cumulativamente, formação informal de curta duração, actividade editorial e actividades de investigação - atribuição de 5 pontos; ii) Ter o centro de formação de associações de escolas onde as funções de director foram exercidas desempenhado duas das actividades referidas no número anterior - atribuição de 4 pontos; iii) Ter o centro de formação de associações de escolas onde as funções de director foram exercidas desempenhado uma das actividades referidas na subalínea i) - atribuição de 3 pontos; iv) Não ter o centro de formação de associações de escolas onde as funções de director foram exercidas desempenhado alguma das actividades referidas na subalínea i) - atribuição de 2 pontos; d) Subalínea iv): i) Mais de 55 horas de formação ministradas - atribuição de 5 pontos; ii) Entre 45 e 55 horas ministradas - atribuição de 4 pontos; iii) Entre 25 e 45 horas ministradas - atribuição de 3 pontos; iv) Inferior a 25 horas - atribuição de 2 pontos; e) Subalínea v): i) 10 ou mais acções de formação ministradas - atribuição de 5 pontos; ii) Entre 5 a 9 acções de formação ministradas - atribuição de 4 pontos; iii) Acções de formação ministradas em número inferior a 5 - 3 pontos; iv) Sem acções de formação ministradas - 2 pontos. 7 - Para efeitos do previsto na alínea c) do número anterior, entende-se como formação informal de curta duração a realização de seminários, colóquios e oficinas de formação, considerando-se como actividade editorial a que tenha sido objecto de publicação e como actividades de investigação as decorrentes da participação em projectos de investigação nacionais ou estrangeiros.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Avaliadores 1 - Os docentes a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 1.º são avaliados pelo director regional de educação respectivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Os docentes que não detenham a qualidade de presidente do órgão de gestão ou de director são avaliados por estes. 3 - É da competência do director regional de educação, ou de quem legalmente o substituir nas suas ausências, faltas ou impedimentos, a homologação das propostas de avaliação de desempenho referidas nos números anteriores. 4 - As competências previstas nos n.os 1 e 3 podem ser delegadas nos termos legais.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Conselho coordenador da avaliação 1 - Junto de cada direcção regional de educação funciona um conselho coordenador da avaliação, ao qual compete, sem prejuízo do previsto no respectivo regulamento de funcionamento: a) Garantir o rigor da aplicação do disposto na presente portaria; b) Validar as propostas de atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito bom; c) Emitir parecer sobre eventual reclamação apresentada pelo avaliado relativamente ao acto de homologação da sua proposta de avaliação; d) Proceder à avaliação do desempenho nas situações de ausência, falta ou impedimento do respectivo avaliador. 2 - Integram o conselho coordenador da avaliação: a) O director regional de educação respectivo, ou quem este indicar, que preside; b) O director-geral dos Recursos Humanos da Educação, ou quem este indicar; c) Três directores de agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas, eleitos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e um director de centro de formação de associações de escolas, designados pelo respectivo presidente. 3 - O membro do conselho coordenador de avaliação do desempenho que tenha desempenhado funções de avaliador não pode intervir nas deliberações do mesmo cujo destinatário seja o docente por ele avaliado. 4 - O conselho coordenador de avaliação aprova o respectivo regulamento de funcionamento.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Efeitos A avaliação do desempenho atribuída nos termos da presente portaria tem os efeitos previstos no artigo 48.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as últimas alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Recurso hierárquico Do acto de homologação da proposta de avaliação do desempenho cabe recurso hierárquico necessário, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias úteis contados após a notificação do interessado, para o membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Ratificação O acto de homologação da proposta de avaliação do desempenho é remetido ao membro do Governo responsável pela área da educação para efeitos de ratificação, visando o equilíbrio da distribuição das menções pelos vários níveis de avaliação, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 8 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 28 de Setembro de 2009.