Sistema de avaliação
1 - Para efeitos de assegurar uma ponderação equilibrada dos elementos curriculares, a classificação final é determinada pela soma da classificação ponderada atribuída a cada um deles, de acordo com a valoração percentual constante dos números seguintes.
2 - A ponderação curricular dos docentes a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º é efectuada da seguinte forma:
a) Habilitações académicas - 10 %, em que o grau académico de:
i) Doutoramento ou mestrado corresponde a 5 pontos;
ii) Licenciatura corresponde a 4 pontos;
iii) Bacharelato corresponde a 3 pontos;
b) Habilitações profissionais - 25 %, em que:
i) O doutoramento ou mestrado nas áreas da administração escolar ou administração educacional corresponde a 5 pontos;
ii) A formação especializada ou pós-graduação nas áreas referidas na subalínea anterior corresponde a 4 pontos;
iii) Outra formação em administração e gestão corresponde a 3 pontos;
iv) Outras situações não previstas nas subalíneas anteriores corresponde a 2 pontos;
c) Formação profissional - 25 %, em que a frequência de acções de formação contínua acreditadas pelo conselho científico da formação contínua, ou de acções de formação promovidas pela administração educativa, é avaliada da seguinte forma:
i) Número de horas superior a 25, atribuição de 5 pontos;
ii) Entre 10 e 25 horas, atribuição de 4 pontos;
iii) Número de horas inferior a 10, atribuição de 3 pontos;
d) Experiência profissional - 40 %, sendo deste valor percentual atribuído:
O peso de 50 % ao exercício de funções no órgão de gestão e administração, de acordo com os critérios adiante enunciados na subalínea i);
O peso de 25 % em função da diversificação da oferta formativa do agrupamento de escolas/escola não agrupada, considerando os critérios que adiante se indicam na subalínea ii); e
O peso de 25 %, em função da sujeição, ou não, por parte do agrupamento de escolas/escolas não agrupadas a avaliação externa ou da realização, ou não, da avaliação interna, de acordo com os critérios referenciados na subalínea iii):
i) Exercício de funções:
i.1) Mais de seis anos como membro do órgão de gestão e administração, seguidos ou interpolados, corresponde a 5 pontos;
i.2) Mais de três e até seis anos na situação referida na subalínea anterior corresponde a 4 pontos;
i.3) Período de tempo na situação referida nas subalíneas anteriores correspondente a três anos equivale a 3 pontos;
i.4) Período de tempo na situação referida nas subalíneas anteriores inferior a três anos equivale a 2 pontos;
ii) Diversificação da oferta formativa:
ii.1) Agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas que, para além de ministrarem o ensino regular, tenham promovido, organizado e procedido, cumulativamente, à criação de cursos profissionais ou CEF e cursos EFA, atribuição de 5 pontos;
ii.2) Agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas que, para além de ministrarem o ensino regular, tenham promovido, organizado e procedido à criação de cursos profissionais ou CEF, atribuição de 4 pontos;
ii.3) Agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas que, para além de ministrarem o ensino regular, tenham promovido, organizado e procedido à criação de cursos EFA, atribuição de 3 pontos;
ii.4) Agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas em que apenas seja ministrado o ensino regular, atribuição de 2 pontos;
iii) Avaliação interna e avaliação externa:
iii.1) Ter o agrupamento de escolas/escolas não agrupadas sido sujeito a avaliação externa e obtido, no domínio liderança, classificação igual ou superior a Bom, atribuição de 5 pontos;
iii.2) Ter o agrupamento de escolas/escolas não agrupadas sido sujeito a avaliação externa e obtido, no domínio liderança, classificação de Suficiente, atribuição de 4 pontos;
iii.3) Ter o agrupamento de escolas/escolas não agrupadas solicitado a sua submissão a avaliação externa ou, não a tendo solicitado, ter procedido a avaliação interna, atribuição de 3 pontos;
iii.4) Agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas não enquadráveis em nenhuma das subalíneas anteriores, atribuição de 2 pontos.
3 - O previsto nas subalíneas ii) e iii) da alínea d) do número anterior não é aplicável aos docentes que se integrem na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo o valor percentual atribuído ao elemento curricular experiência profissional, calculado apenas em função dos critérios fixados na subalínea i).
4 - Os docentes que se integrem em alguma das situações constantes das subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 são pontuados, para efeitos da alínea a) do n.º 2, como licenciados.
5 - A ponderação curricular dos docentes a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º é efectuada da seguinte forma:
a) Habilitações académicas - 10 %, em que o grau académico de:
i) Doutoramento ou mestrado corresponde a 5 pontos;
ii) Licenciatura corresponde a 4 pontos;
iii) Bacharelato corresponde a 3 pontos;
b) Habilitações profissionais - 30 %, em que:
i) O doutoramento ou mestrado nas áreas da supervisão pedagógica e formação de formadores ou gestão e animação da formação corresponde a 5 pontos;
ii) A formação especializada ou pós-graduação nas áreas referidas na subalínea anterior corresponde a 4 pontos;
iii) Outra formação não prevista nas subalíneas anteriores corresponde a 3 pontos;
iv) Situações não enquadráveis nas subalíneas anteriores corresponde a 2 pontos;
c) Experiência profissional - 60 %, sendo para efeitos deste valor percentual considerado:
i) O número de anos, seguidos ou interpolados, no exercício das funções de director de centro de formação de associações de escolas, com um peso percentual de 10 %;
ii) O grau de execução, por parte do respectivo centro de formação de associações de escolas, da formação financiada, com um peso percentual de 25 %;
iii) Outras acções de formação e actividades dinamizadas pelo respectivo centro de formação de associações de escolas, não abrangidas pela subalínea anterior, com um peso percentual de 25 %;
iv) A formação acreditada pelo conselho científico da formação contínua e ministrada pelo respectivo docente, enquanto formador, com um peso percentual de 25 %;
v) A formação não acreditada pelo conselho coordenador da formação contínua e ministrada pelo respectivo docente, enquanto formador, com um peso percentual de 15 %.
6 - Para efeitos do disposto em cada uma das subalíneas da alínea anterior, o peso percentual ali referido é calculado de acordo com a seguinte pontuação:
a) Subalínea i):
i) Mais de seis anos, atribuição de 5 pontos;
ii) Mais de três e até seis anos, atribuição de 4 pontos;
iii) Período de tempo correspondente a três anos, atribuição de 3 pontos;
iv) Período de tempo inferior a três anos, atribuição de 2 pontos;
b) Subalínea ii):
i) Execução de 100 %, atribuição de 5 pontos;
ii) Execução inferior a 100 % e igual ou superior a 90 %, atribuição de 4 pontos;
iii) Execução inferior a 90 % e igual ou superior a 80 %, atribuição de 3 pontos;
iv) Execução inferior a 80 % e igual ou inferior a 50 %, atribuição de 2 pontos;
v) Execução inferior a 50 %, atribuição de 1 ponto;
c) Subalínea iii):
i) Ter o centro de formação de associações de escolas onde as funções de director foram exercidas desempenhado, cumulativamente, formação informal de curta duração, actividade editorial e actividades de investigação - atribuição de 5 pontos;
ii) Ter o centro de formação de associações de escolas onde as funções de director foram exercidas desempenhado duas das actividades referidas no número anterior - atribuição de 4 pontos;
iii) Ter o centro de formação de associações de escolas onde as funções de director foram exercidas desempenhado uma das actividades referidas na subalínea i) - atribuição de 3 pontos;
iv) Não ter o centro de formação de associações de escolas onde as funções de director foram exercidas desempenhado alguma das actividades referidas na subalínea i) - atribuição de 2 pontos;
d) Subalínea iv):
i) Mais de 55 horas de formação ministradas - atribuição de 5 pontos;
ii) Entre 45 e 55 horas ministradas - atribuição de 4 pontos;
iii) Entre 25 e 45 horas ministradas - atribuição de 3 pontos;
iv) Inferior a 25 horas - atribuição de 2 pontos;
e) Subalínea v):
i) 10 ou mais acções de formação ministradas - atribuição de 5 pontos;
ii) Entre 5 a 9 acções de formação ministradas - atribuição de 4 pontos;
iii) Acções de formação ministradas em número inferior a 5 - 3 pontos;
iv) Sem acções de formação ministradas - 2 pontos.
7 - Para efeitos do previsto na alínea c) do número anterior, entende-se como formação informal de curta duração a realização de seminários, colóquios e oficinas de formação, considerando-se como actividade editorial a que tenha sido objecto de publicação e como actividades de investigação as decorrentes da participação em projectos de investigação nacionais ou estrangeiros.