Decreto-Lei n.º 301/2009
de 21 de Outubro
Portugal é um país fortemente dependente de recursos energéticos importados - em valores que atingem cerca de 85 % da energia primária, o que é claramente superior à média na União Europeia. Tal situação reveste-se de particular gravidade, atendendo a que aquela dependência é expressa quase na sua totalidade em combustíveis fósseis.
A factura energética dos combustíveis importados tem vindo a sofrer um crescimento significativo, na medida em que, para além de acompanhar o aumento do consumo, é dependente de factores exógenos, nomeadamente dos que provocam as variações dos preços das matérias-primas e das taxas de câmbio nos mercados internacionais. Além disso, a utilização de combustíveis fósseis é uma das principais causas de emissões para a atmosfera de dióxido de carbono (CO(índice 2)), o mais significativo dos gases com efeito de estufa. O regime climático em preparação a nível mundial para o período pós 2012, seguramente mais exigente que o que resulta do Protocolo de Quioto, bem como os compromissos já assumidos no quadro da União Europeia a que Portugal está vinculado obrigam a um esforço urgente para promover as várias formas de energia renovável, sendo que a energia hídrica é uma componente particularmente importante desse esforço.
Portugal tem um potencial hídrico significativo que não está explorado, sendo um dos países da União Europeia com maior potencial nessas condições. A opção pela energia hídrica permite reduzir a dependência energética do País, aumentando o aproveitamento de um recurso endógeno e renovável, para além de permitir a diversificação das fontes e a redução da emissão de gases com efeito de estufa.
Foi neste contexto que o Governo aprovou as concessões de domínio público hídrico para os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida e do Baixo Sabor e, mais recentemente, o Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH).
No PNBEPH incluem-se os aproveitamentos hidroeléctricos de Foz Tua, no rio Tua, de Fridão, no rio Tâmega, de Padroselos, nos rios Beça/Tâmega, de Gouvães, nos rios Torno/Tâmega, de Daivões, no rio Tâmega, de Vidago, no rio Tâmega, de Pinhosão, no rio Vouga, de Girabolhos, no rio Mondego, e de Alvito, no rio Ocreza.
Por tudo o que se referiu, é necessário que os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, do Baixo Sabor e os que integram o PNBEPH estejam concluídos e entrem em exploração com a maior brevidade possível, dando um contributo significativo para cumprir as metas definidas pelo Governo e contribuindo, também, para a necessária estimulação da economia.
Assim, importa tornar mais céleres e eficazes alguns procedimentos sem prejuízo, naturalmente, do rigor que projectos desta complexidade exigem. Deste modo, justifica-se uma adequação do regime geral das expropriações, de modo a permitir uma mais rápida execução dos projectos, no estrito respeito pelos direitos dos particulares, garantindo o seu direito a indemnização nos termos da lei. Estes motivos justificam quer o reconhecimento da utilidade pública quer o reconhecimento do carácter urgente das expropriações e das medidas a concretizar.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83/2009, de 26 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: