Portaria 1229/2005

Concessiona, pelo período de 12 anos, a Jacinto de Magalhães Guedes Queiroz a zona de caça turística da Herdade de Pancas (processo n.º 301-DGRF), englobando um prédio rústico sito na freguesia de Samora Correia, município de Benavente

Portaria 1229/2005

Concessiona, pelo período de 12 anos, a Jacinto de Magalhães Guedes Queiroz a zona de caça turística da Herdade de Pancas (processo n.º 301-DGRF), englobando um prédio rústico sito na freguesia de Samora Correia, município de Benavente

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 28/11/2005

Concessiona, pelo período de 12 anos, a Jacinto de Magalhães Guedes Queiroz a zona de caça turística da Herdade de Pancas (processo n.º 301-DGRF), englobando um prédio rústico sito na freguesia de Samora Correia, município de Benavente

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1229/2005 de 28 de Novembro Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 118.º, no artigo 160.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Benavente: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a Jacinto Magalhães Guedes Queiroz a zona de caça turística da Herdade de Pancas (processo n.º 301-DGRF), com o número de identificação fiscal 501914641 e com sede na Herdade de Pancas, 2135 Samora Correia, englobando um prédio rústico cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sito na freguesia de Samora Correia, município de Benavente, com a área de 521 ha. 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 2 de Novembro de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Setembro de 2005. (ver planta no documento original)