Portaria 1240/2005

Aprova o plano de estudos do curso de bacharelato em Tecnologia Veterinária ministrado pela Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Bragança

Portaria 1240/2005

Aprova o plano de estudos do curso de bacharelato em Tecnologia Veterinária ministrado pela Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Bragança

Emitente: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 28/11/2005

Aprova o plano de estudos do curso de bacharelato em Tecnologia Veterinária ministrado pela Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Bragança

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1240/2005 de 28 de Novembro Sob proposta do Instituto Politécnico de Bragança e da sua Escola Superior Agrária; Considerando o disposto na Portaria n.º 595/2005, de 15 de Julho; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: 1.º Plano de estudos É aprovado, nos termos do anexo da presente portaria, o plano de estudos do curso de bacharelato em Tecnologia Veterinária ministrado pela Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Bragança, criado pela Portaria n.º 595/2005, de 15 de Julho. 2.º Ano e semestre lectivos 1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 3.º Estágio A unidade curricular denominada Prática Veterinária realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 4.º Regimes escolares Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 5.º Condições para a obtenção do grau É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso. 6.º Classificação final 1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso. 2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 7.º Aplicação O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 9 de Novembro de 2005. ANEXO Instituto Politécnico de BragançaEscola Superior Agrária Curso de Tecnologia Veterinária Grau de bacharel QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original)