Portaria 1225/2005

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca do Lombo a zona de caça associativa do Lombo e Paradinha, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Lombo, Chacim e Morais, município de Macedo de Cavaleiros (processo n.º 4085-DGRF)

Portaria 1225/2005

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca do Lombo a zona de caça associativa do Lombo e Paradinha, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Lombo, Chacim e Morais, município de Macedo de Cavaleiros (processo n.º 4085-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 28/11/2005

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca do Lombo a zona de caça associativa do Lombo e Paradinha, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Lombo, Chacim e Morais, município de Macedo de Cavaleiros (processo n.º 4085-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1225/2005 de 28 de Novembro Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Macedo de Cavaleiros: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois período iguais, à Associação de Caça e Pesca do Lombo, com o número de pessoa colectiva 506921964 e com sede em Lombo, 5340 Macedo de Cavaleiros, a zona de caça associativa do Lombo e Paradinha (processo n.º 4085-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Lombo, Chacim e Morais, município de Macedo de Cavaleiros, com a área de 1763 ha. 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até ao máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. 4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 2 de Novembro de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Setembro de 2005. (ver planta no documento original)