Decreto-Lei 320/2009

Consigna receitas do Estado provenientes de restituições efectuadas pela União Europeia, a título de ajustamentos dos montantes dos recursos próprios pagos em anos anteriores, ao capítulo 70 do Orçamento do Estado, onde são inscritas as receitas da União Europeia

Decreto-Lei 320/2009

Consigna receitas do Estado provenientes de restituições efectuadas pela União Europeia, a título de ajustamentos dos montantes dos recursos próprios pagos em anos anteriores, ao capítulo 70 do Orçamento do Estado, onde são inscritas as receitas da União Europeia

Emitente: Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDiário da República ↗Publicado 04/12/2009

Consigna receitas do Estado provenientes de restituições efectuadas pela União Europeia, a título de ajustamentos dos montantes dos recursos próprios pagos em anos anteriores, ao capítulo 70 do Orçamento do Estado, onde são inscritas as receitas da União Europeia

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 320/2009 de 4 de Dezembro A Lei de Enquadramento Orçamental prevê a possibilidade de, por razão especial e por expressa estatuição legal, ser estabelecida a consignação de receitas à cobertura de determinadas despesas. O capítulo 70 do Orçamento do Estado compreende as dotações para pagamento pelo Estado Português dos recursos próprios da União Europeia. O montante a pagar anualmente à União Europeia a título de recursos próprios sofre flutuações ao longo do ano, não sendo possível a sua previsão exacta no momento de elaboração do Orçamento do Estado. Por outro lado, a União Europeia efectua restituições aos Estados membros decorrentes de ajustamentos aos montantes de recursos próprios pagos por estes em anos anteriores. A consignação destas restituições ao capítulo 70 do Orçamento do Estado permite uma mais eficiente gestão dos recursos do Orçamento do Estado, sem impacte no saldo orçamental. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto As receitas do Estado provenientes de restituições efectuadas pela União Europeia, a título de ajustamentos dos montantes dos recursos próprios pagos em anos anteriores, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 2.º
Produção de efeitos O disposto no artigo anterior aplica-se às restituições já recebidas pelo Estado Português em 2009.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos. Promulgado em 28 de Novembro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 30 de Novembro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.