Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 29/2009/M
Procede à alteração das condições de atribuição do suplemento relativo ao acréscimo de produtividade abonado aos trabalhadores da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais
O presente decreto legislativo regional procede à alteração das condições de atribuição do suplemento relativo ao acréscimo de produtividade dos trabalhadores da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), criado pelo artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro, e regulamentado no capítulo v do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de Julho, com a nova redacção dada pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, de 31 de Dezembro.
A presente alteração visa, de forma homóloga ao efectuado para os trabalhadores da administração fiscal em todo o território nacional, na linha do estabelecido pela Portaria n.º 1001-A/2007, de 29 de Agosto, proceder à aplicação aos trabalhadores da DRAF das revisões das condições de atribuição do referido mecanismo remuneratório.
Em termos gerais, as alterações propostas pretendem um ajustar ao sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho para a situação específica da administração fiscal, nomeadamente referindo-se aos níveis de desempenho, mérito e produtividade, de modo que se aproximem dos sistemas de recompensa do desempenho equacionados no âmbito do novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Acresce ainda referir que a mais recente evolução do estatuto jurídico do pessoal da Administração Pública e o agravamento do risco associado ao desempenho profissional do pessoal da administração tributária, no exclusivo interesse da prossecução do interesse público, aconselham um reajustamento do suplemento remuneratório pago pelo Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira, de forma a garantir a manutenção dos níveis operativos e de produtividade que são exigidos aos serviços da administração tributária, designadamente no que diz respeito à arrecadação da receita fiscal.
As disposições relativas a estas matérias relacionadas com o risco profissional correspondem a uma mera transposição do já adoptado no restante território nacional para os trabalhadores da administração fiscal através da aprovação da Portaria n.º 290/2009, de 23 de Março.
Foram observados os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas n) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, o seguinte: