Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 30/2009/M
Reestruturação do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM
A consagração da autonomia político-administrativa teve reflexos no sector do desporto, permitindo o seu desenvolvimento e crescimento.
Em consequência deste crescimento desportivo, bem como das restantes transformações socioculturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira, foi fulcral redefinir e adaptar toda a orgânica global do sistema desportivo regional, surgindo assim, para a execução da política desportiva regional, o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/93/M, de 17 de Setembro.
Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, importa proceder à reestruturação do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, de forma a dotá-lo dos meios necessários a assegurar a efectiva concretização das políticas governamentais, nomeadamente o fomento do desporto, o reforço da sustentabilidade organizativa e financeira do movimento associativo de cariz desportivo e a garantia da transparência na gestão desportiva.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprova, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da Constituição da República Portuguesa, das alínea c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e cumpridos os formalismos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, tutela e sede