Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A
Regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo
Com a publicação da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, foram definidas as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto assentes nos princípios da universalidade e da igualdade, da ética desportiva, da coesão e da coordenação, da descentralização e da colaboração.
A nova lei dedica ainda um capítulo às políticas públicas nas áreas da promoção da actividade física, do desenvolvimento desportivo, das infra-estruturas e equipamentos desportivos, da investigação, do Atlas Desportivo Nacional e da cooperação internacional.
Estas e outras áreas de intervenção pública constavam do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/A, de 5 de Julho, que estabeleceu o regime jurídico de apoio ao associativismo desportivo e que, passados quatro anos de aplicação e experiência acumulada, importa reformular e ajustar, continuando a garantir o acesso de todos os cidadãos ao desporto sem discriminação e a definir a intervenção complementar e subsidiária dos poderes públicos no âmbito da política desportiva.
Na sequência da aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/A, de 5 de Julho, e reforçado o investimento no processo de formação desportiva, estão criadas as condições para um maior investimento na competição de âmbito local e regional.
Por outro lado, pretende-se que os clubes com equipas participantes nas competições de âmbito nacional integrem um maior número de atletas formados nos Açores, contribuindo para a afirmação do desporto açoriano no contexto nacional e internacional.
O presente diploma mantém o princípio da transparência dos apoios ao associativismo desportivo, estabelece as regras base de apoio ao alto rendimento, privilegia os escalões de formação, incentiva a prática do desporto feminino e a competição local e regional, promove a excelência desportiva, garante o fomento do desenvolvimento desportivo sustentado dos Açores, promove a prática da actividade física e desportiva não codificada junto da população residente, integra novas áreas de intervenção e procede aos ajustes considerados necessários.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais