Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 247/2003
de 8 de Outubro
O princípio orientador do presente diploma consiste na transferência para a Região Autónoma da Madeira das competências da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, passando os poderes administrativos de direcção, orientação e tutela dos serviços dos registos e do notariado a ser cometidos ao Governo Regional, considerando os princípios constitucionalmente consagrados da autonomia político-administrativa da Região Autónoma da Madeira e o princípio da subsidiariedade.
A matéria em apreço configura um domínio específico para a Região, num contexto de autonomia cooperativa com o Estado em matéria de optimização e valorização dos recursos humanos associados ao funcionamento destes serviços.
Não obstante, e no entendimento de que deve existir uniformidade no funcionamento nacional dos serviços dos registos e do notariado independentemente da respectiva tutela, não deixa de ser preocupação do legislador a fixação de uma forte e permanente cooperação entre os Governos Central e Regional.
Cooperação que se traduz, designadamente, na aplicação aos serviços sediados na Região Autónoma da Madeira das circulares interpretativas emitidas pelo director-geral dos Registos e do Notariado, na manutenção no Ministério da Justiça da competência inspectiva e disciplinar no tocante à actividade funcional desenvolvida pelos funcionários dos quadros ora regionalizados, na garantia de quotas para a Região nos cursos para formação de conservadores e notários e na manutenção da competência do Ministério da Justiça em toda a área informática, em virtude das bases de dados serem nacionais.
Ainda no sentido de garantir a mencionada uniformidade nacional do funcionamento dos serviços ora regionalizados e porquanto se entende que o regime definido nos termos do presente diploma não poderá prejudicar o processo legislativo em curso denominado por privatização do notariado, não deixará de ser aplicável aos serviços notariais na Região Autónoma da Madeira o modelo organizativo e de funcionamento destes serviços que vier a ser definido em lei própria.
Os funcionários dos quadros dos serviços regionalizados passam a estar sob a tutela do Governo Regional, existindo, para efeitos de antiguidade na carreira, uma lista regional, sendo que o presente diploma garante todos os direitos adquiridos, em sede remuneratória e de assistência social, aos funcionários ao serviço à data da entrada em vigor do presente diploma.
Importa assinalar que os novos funcionários não beneficiarão destas bonificações e abonos, que se prendem com preocupações de fixação nas ilhas e compensações pela insularidade, os quais deixam de fazer sentido aplicar aos novos funcionários da administração regional, a quem não assiste qualquer direito adquirido.
De resto, a garantia dos direitos adquiridos não ofende o princípio de igualdade entre pessoas que exercem as mesmas funções, por se tratar de um regime residual, aliás, muito utilizado em todo o regime jurídico da Administração Pública.
Fica, também, estabelecido que, não obstante a transferência da competência para promover concursos, nomeações, promoções, exonerações e disciplina para o Governo Regional, continua a ser aplicável aos funcionários dos serviços regionalizados o regime legal específico das carreiras dos registos e do notariado.
Está igualmente consagrada a mobilidade dos funcionários da Administração Pública, já prevista na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, ressalvando-se, todavia, um período mínimo de cinco anos de permanência e serviço efectivo de funções na Região, com o objectivo de assegurar o preenchimento e estabilidade dos quadros de pessoal e evitar que a administração pública regional constitua «porta» para a administração central.
O presente diploma consagra a transferência de todo o património afecto aos serviços agora regionalizados, incluindo direitos reais e obrigacionais, assim como inclui a afectação à Região de todas as receitas e despesas provenientes da actividade dos serviços.
Uma última referência deve ser feita à previsão de uma contrapartida financeira a suportar pela Região em face dos serviços que continuam a ser prestados pelo Ministério da Justiça, decorrentes da cooperação supra-referida.
Foram ouvidas as associações sindicais representativas do sector e observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e repartição de competências