Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1452/2009
de 29 de Dezembro
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro, o Código Fiscal do Investimento, que procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
O regime de benefícios fiscais aprovado pelo Código Fiscal do Investimento aplica-se a projectos de investimento produtivo, bem como a projectos de investimento com vista à internacionalização, cujo objecto deve estar compreendido nas actividades económicas previstas no n.º 2 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro.
O n.º 3 do mesmo artigo estabelece que, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, são definidos os códigos de actividade económica (CAE) correspondentes a essas actividades.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 250/2009, de 23 de Setembro, veio, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento, regulamentar os benefícios fiscais susceptíveis de concessão a projectos de investimento realizados até 31 de Dezembro de 2020 que tenham em vista a internacionalização de empresas portuguesas, estabelecendo no n.º 2 do seu artigo 2.º que, para além do disposto no artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, podem ainda beneficiar deste regime os investimentos directos efectuados no estrangeiro que tenham por objecto as actividades económicas definidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º
Refira-se ainda a necessidade de observar a legislação comunitária aplicável, nomeadamente as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (OAR) para o período de 2007-2013, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 54, de 4 de Março de 2006, e o Regulamento (CE) n.º 800/2008, que aprovou o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 214, de 6 de Agosto.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro, e nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 250/2009, de 23 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o seguinte: