Taxas de aterragem e descolagem
1 - A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e descolagem e é definida por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilização dos aeródromos e por razões de protecção ambiental.
2 - O peso máximo de descolagem de cada aeronave deve ser arredondado por excesso para a tonelada, correspondendo 1 lb a 0,4536 kg.
3 - A taxa de aterragem e descolagem constitui contrapartida da utilização das infra-estruturas inerentes à circulação de aeronaves no solo, da utilização das ajudas visuais inerentes à aterragem e descolagem, circulação no solo e ainda do estacionamento da aeronave até ao limite de períodos e tempo a definir imediatamente depois da aterragem e imediatamente antes da descolagem.
4 - Estão isentas de pagamento de taxa de aterragem e de descolagem:
a) As aeronaves utilizadas em serviço exclusivo de transporte, em deslocação oficial de monarcas reinantes e sua família directa, de chefes de Estado e de governo, bem como de ministros e de membros dos órgãos próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sempre que, em qualquer destes casos, seja indicado no plano de voo o respectivo estatuto;
b) As aeronaves que se encontrem ao abrigo de acordos de reciprocidade de tratamento confirmados pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) As aeronaves militares, em missão oficial não remunerada ou ao abrigo de acordos especiais que vinculem o Estado Português, confirmados pelas competentes entidades diplomáticas ou militares;
d) As aeronaves em missões de busca e salvamento, bem como em missões humanitárias, como tal consideradas pelas entidades competentes;
e) As aeronaves que efectuem aterragens por motivos de retorno forçado ao aeródromo, justificado por deficiências técnicas das mesmas, razões meteorológicas ou outras de força maior, devidamente comprovadas, quando não hajam utilizado outro aeroporto ou aeródromo.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação da taxa, beneficiam de redução:
a) Até 50 % as aeronaves que realizem voos locais de experiência e de ensaio de material, instrução, treino ou exame do seu pessoal;
b) Até 50 % da taxa em vigor, diferenciada por aeródromo, as aeronaves que utilizem um aeródromo em situação de escala técnica.
6 - Às aeronaves, com excepção das referidas nos n.os 4 e 5, que, sem aterrar, efectuem operações com utilização da balizagem luminosa será aplicada a taxa especificada no n.º 1 do artigo 13.º
7 - Os serviços competentes dos aeródromos ou das aerogares poderão exigir prova das condições justificativas do direito às isenções ou reduções referidas no presente artigo.