Portaria 1445/2009

Renova a zona de caça municipal de Calde, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Calde, município de Viseu (processo n.º 3550-AFN)

Portaria 1445/2009

Renova a zona de caça municipal de Calde, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Calde, município de Viseu (processo n.º 3550-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 23/12/2009

Renova a zona de caça municipal de Calde, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Calde, município de Viseu (processo n.º 3550-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1445/2009 de 23 de Dezembro Pela Portaria n.º 7/2004, de 10 de Janeiro, foi criada a zona de caça municipal de Calde (processo n.º 3550-AFN), situada no município da Viseu, válida até 10 de Janeiro de 2010, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Calde, que entretanto requereu a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 21.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, e consultado o Conselho Cinegético Municipal de Viseu de acordo com a alínea d) do 158.º do mesmo diploma, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada esta zona de caça e a respectiva transferência de gestão, por um período de seis anos, sendo aquela constituída por vários terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Calde, município da Viseu, com a área de 2449 ha. 2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes: a) 50 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 15 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 15 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 11 de Janeiro de 2010. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 6 de Dezembro de 2009. (ver documento original)