Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 203/2005
de 25 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, tendo o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, criado normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera.
A apicultura tem, em resposta às crescentes exigências do consumidor, evoluído nos últimos anos para a profissionalização da actividade, sendo que esta nova realidade do sector determina a adequação da legislação em vigor.
A repartição entre os dois decretos-leis acima referidos das definições basilares e dos mecanismos de supervisão da aplicação da regulamentação vigente tem constituído, na prática, um factor que dificulta a sua implementação, devendo aquelas ser entendidas de forma abrangente e unívoca, pelo que se aconselha um único enquadramento legal.
É, assim, necessária a reformulação de conceitos e mecanismos que permitam a gestão eficaz da informação relativa à movimentação animal, bem como do respectivo processo de autorização, adaptando os meios existentes à celeridade com que são tomadas as decisões de deslocação, em virtude da variabilidade e acesso aos pastos.
As questões hígio-sanitárias e de ordenamento estão obrigatoriamente associadas e resultam na prática quotidiana de uma mesma acção, pelo que a sua regulamentação não deve estar dispersa como acontece actualmente no nosso ordenamento jurídico.
Atendendo à referida profissionalização do sector apícola, há que regulamentar ainda outras actividades que com o mesmo se encontram relacionadas, como é o caso das indústrias e comércio de cera destinada directamente à actividade apícola.
Existe ainda a necessidade de reformulação do quadro nosológico, decorrente da inclusão de novas doenças das abelhas nas listas de doenças de declaração obrigatória da Comunidade Europeia, através da Decisão da Comissão n.º 2004/216/CE, de 1 de Março, e do Gabinete Internacional das Epizootias.
Sendo este o decreto-lei que fixa a tramitação a seguir em caso de suspeita ou aparecimento de doenças das abelhas, passará também a ser regulada no mesmo a indemnização devida aos proprietários de apiários sujeitos a abate sanitário.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Protecção de Dados e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais