Portaria 1201/2003

Autoriza a alteração do plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Artes ministrado na Escola Superior de Artes e Design

Portaria 1201/2003

Autoriza a alteração do plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Artes ministrado na Escola Superior de Artes e Design

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 13/10/2003

Autoriza a alteração do plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Artes ministrado na Escola Superior de Artes e Design

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1201/2003 de 13 de Outubro A requerimento do CIFAD - Centro de Investigação e Formação em Artes e Design, Lda., entidade instituidora na Escola Superior de Artes e Design, reconhecida, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 807/89, de 12 de Setembro; Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho; Considerando o disposto na Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-A/98, de 31 de Agosto; Considerando o disposto na Portaria n.º 1046/99, de 26 de Novembro; Considerando o disposto no artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Alteração do plano de estudos O anexo à Portaria n.º 1046/99, de 26 de Novembro, que aprovou o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Artes da Escola Superior de Artes e Design, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria. 2.º Alteração de denominação de opção e ramo A opção e o ramo de Artes de Imprensa passam a denominar-se «Artes Digitais e Multimédia». 3.º Transição As regras de transição entre o anterior e novo plano de estudos são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 4.º Aplicação O disposto no presente diploma aplica-se a partir do novo ano lectivo de 2003-2004, inclusive. O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 24 de Setembro de 2003. ANEXO (Portaria n.º 1046/99, de 26 de Novembro - alteração) Escola Superior de Artes e Design Curso de Artes 1.º ciclo - Grau de bacharel QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) Opções de Joalharia, Artes Digitais e Multimédia, Cerâmica, Tapeçaria e Tecelagem QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) Ramos de Joalharia, Artes Digitais e Multimédia, Cerâmica, Tapeçaria e Tecelagem 2.º ciclo - Grau de licenciado QUADRO N.º 4 1.º ano (ver quadro no documento original)