Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1197/2003
de 13 de Outubro
No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio foram aprovados os programas operacionais regionais onde se incluem as medidas relativas à agricultura e desenvolvimento rural, abreviadamente designadas por AGRIS.
Tendo o complemento de programação dos programas operacionais regionais, ou seja, o documento que concretiza a estratégia e os eixos prioritários das intervenções operacionais e que contém os elementos pormenorizados ao nível das medidas, sido alterado, importa proceder à correspondente adaptação a nível da legislação nacional.
Aproveita-se, ainda, o ensejo para proceder à republicação do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.1, «Caminhos Agrícolas e Rurais», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS, de modo a facilitar a sua leitura e aplicação.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.1, «Caminhos Agrícolas e Rurais», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», aprovado pela Portaria n.º 1109-I/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
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