Portaria 1195/2003

Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.1, «Instalação de Organização de Produtores Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-G/2000, de 27 de Novembro

Portaria 1195/2003

Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.1, «Instalação de Organização de Produtores Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-G/2000, de 27 de Novembro

Emitente: Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e AmbienteDiário da República ↗Publicado 13/10/2003

Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.1, «Instalação de Organização de Produtores Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-G/2000, de 27 de Novembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1195/2003 de 13 de Outubro No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio foram aprovados os programas operacionais regionais, onde se incluem as medidas relativas à agricultura e desenvolvimento rural, abreviadamente designadas por AGRIS. Tendo o complemento de programação dos programas operacionais regionais, ou seja, o documento que concretiza a estratégia e os eixos prioritários das intervenções operacionais e que contém os elementos pormenorizados ao nível das medidas, sido alterado, importa proceder à correspondente adaptação a nível da legislação nacional. Aproveita-se, ainda, o ensejo para proceder à republicação do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.1, «Instalação de Organizações de Produtores Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, de modo a facilitar a sua leitura e aplicação. Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 5.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 8.º e o n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.1, «Instalação de Organizações de Produtores Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-G/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) Estar legalmente constituídos há menos de dois anos no momento de apresentação da candidatura, excepto quando se trate de: i) Órgãos de administração de baldios; ii) Constituição de núcleos de organizações de produtores florestais já existentes; iii) Secções florestais de cooperativas cuja entrada em funcionamento tenha ocorrido há menos de dois anos; b) Não ter beneficiado anteriormente de ajudas para despesas elegíveis equivalentes às previstas neste Regulamento, excepto no caso da instalação de novos núcleos.

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - São considerados elegíveis os investimentos relativos à instalação e funcionamento das entidades beneficiárias, realizados após a apresentação da respectiva candidatura, num período máximo de cinco anos a contar da data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas.
Artigo 6.º
[...] 2 - ... ... d) Outras despesas de funcionamento - (euro) 7500/ano.

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura ao longo de todo o ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 16.º

EM VIGOR
[...] 4 - Podem ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.» 2.º São revogados o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 13.º e o artigo 17.º do anexo à Portaria n.º 1109-G/2000, de 27 de Novembro. 3.º O Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.1, «Instalação de Organizações de Produtores Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-G/2000, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, e pela presente portaria é republicado em anexo ao presente diploma dele fazendo parte integrante. Em 26 de Setembro de 2003. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias. ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO N.º 3.1, «INSTALAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES FLORESTAIS»

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 3.1, «Instalação de organizações de produtores florestais», da medida AGRIS. 2 - O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior do Programa Operacional Regional do Centro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Objectivos A concessão de ajudas no âmbito deste Regulamento tem como objectivos, nomeadamente, a promoção e consolidação do associativismo florestal através do apoio à constituição e arranque de organizações de produtores florestais ou seus núcleos e das estruturas organizativas de baldios, no sentido da generalização e profissionalização de uma gestão sustentável da floresta.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Beneficiários 1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as organizações de produtores florestais e os órgãos de administração de baldios. 2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se organizações de produtores florestais: a) Associações de produtores florestais que tenham como objecto principal a actividade florestal; b) Cooperativas de produtores florestais ou cooperativas agrícolas com secção florestal; c) Associações de baldios.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Condições de acesso 1 - Para efeitos de acesso às presentes ajudas, os beneficiários devem reunir as seguintes condições: a) Estar legalmente constituídos há menos de dois anos no momento de apresentação da candidatura, excepto quando se trate de: i) Órgãos de administração de baldios; ii) Constituição de núcleos de organizações de produtores florestais já existentes; iii) Secções florestais de cooperativas cuja entrada em funcionamento tenha ocorrido há menos de dois anos; b) Não ter beneficiado anteriormente de ajudas para despesas elegíveis equivalentes às previstas neste Regulamento, excepto no caso da instalação de novos núcleos; c) Dispor de contabilidade e comprometer-se a manter registos e comprovativos das acções realizadas; d) Apresentar um plano de acção, reportado ao período da candidatura, devidamente fundamentado, quantificado e calendarizado; e) Ter ao seu serviço, a tempo inteiro, pelo menos um técnico com formação florestal; f) No caso da constituição de um núcleo de uma organização de produtores florestais, aquela deve decorrer de uma decisão tomada em assembleia geral e o requisito referido na alínea anterior deve ser observado relativamente ao núcleo. 2 - O plano de acção a que se refere a alínea d) do número anterior deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos: a) Estratégia e objectivos específicos da organização de produtores florestais ou órgão de administração dos baldios; b) Âmbito territorial a abranger; c) Objectivos operacionais; d) Metas (quantificação dos objectivos operacionais); e) Acções a realizar e respectiva calendarização; f) Recursos humanos, materiais e financeiros a afectar; g) Recursos financeiros a obter; h) Número actual e perspectivas futuras de novos associados e área florestal a abranger. 3 - O plano de acção deve ser plurianual e abranger, pelo menos, o período de tempo correspondente à execução dos investimentos a apoiar. 4 - Durante o período de execução do projecto, os beneficiários devem apresentar relatórios anuais de actividades com o balanço entre as actividades programadas e as executadas e a justificação de eventuais desvios.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Investimentos elegíveis 1 - São considerados elegíveis os investimentos relativos à instalação e funcionamento das entidades beneficiárias realizados após a apresentação da respectiva candidatura, num período máximo de cinco anos a contar da data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas. 2 - As despesas relativas à constituição das entidades beneficiárias são elegíveis desde que realizadas nos dois anos anteriores à data de apresentação da candidatura.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Despesas elegíveis 1 - No âmbito deste Regulamento são elegíveis despesas com: a) Constituição das entidades beneficiárias; b) Instalações, equipamentos e viaturas; c) Recursos humanos e outras despesas de funcionamento por um período máximo de cinco anos; d) Garantias exigidas no âmbito da análise de risco do projecto até à libertação da última parcela do incentivo. 2 - Os montantes máximos elegíveis das despesas referidas no número anterior para um período máximo de cinco anos são os seguintes: a) Despesas de constituição - (euro) 2500; b) Despesas com instalações, equipamentos e viaturas - (euro) 60000; c) Despesas com recursos humanos - (euro) 300000; d) Outras despesas de funcionamento - (euro) 7500/ano; e) Despesas com garantias - (euro) 7750. 3 - As despesas com viaturas só são elegíveis quando resultantes de um contrato de leasing, não podendo essa despesa exceder 20% do montante elegível da candidatura, até ao limite de (euro) 30000. 4 - As despesas com a contratação de recursos humanos para a área administrativa, com excepção do primeiro, são elegíveis desde que seja respeitada a relação de, pelo menos, um administrativo para mais dois técnicos com formação florestal.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Forma e nível das ajudas 1 - As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável de acordo com os seguintes valores: a) 85% para as despesas de constituição, instalações, equipamentos e meios de transporte e custos associados às garantias exigidas; b) Iniciando-se com 100% e decrescendo anualmente em 10%, no caso das despesas com recursos humanos empregues a tempo inteiro e das despesas de funcionamento. 2 - O montante global de subsídio não poderá ultrapassar, por beneficiário, o valor médio anual de (euro) 58750.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Apresentação das candidaturas As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura ao longo de todo o ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Análise das candidaturas A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS que as remete ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Parecer da unidade de gestão O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Decisão sobre as candidaturas 1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril. 2 - As candidaturas são hierarquizadas em função de critérios de prioridade e aprovadas de acordo com a dotação orçamental do presente regime de ajudas. 3 - São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Critérios de prioridade Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, consideram-se os critérios de prioridade a seguir indicados, por ordem decrescente de importância: a) Adequação do plano de acção às necessidades da área territorial por ele abrangida; b) Maior ratio entre despesas com recursos humanos e o investimento total; c) Maior número de associados; d) Menor área florestal média por associado na área territorial a abranger; e) Importância da área florestal na área territorial a abranger; f) Inexistência de sobreposição territorial com outras organizações similares em natureza e objectivos; g) As candidaturas referentes a novas organizações de produtores florestais terão preferência relativamente a núcleos de associações quando ocorrer sobreposição territorial da área abrangida pelos planos de acção; h) Inserção da área territorial abrangida maioritariamente em região desfavorecida.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Contrato de atribuição de ajudas A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de aprovação da candidatura.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Obrigações dos beneficiários Os beneficiários ficam obrigados, nomeadamente, a cumprir os planos de acção apresentados nos termos fixados pelo contrato de atribuição de ajudas.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Execução dos investimentos 1 - A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajudas e estar concluída no prazo indicado no referido contrato. 2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o coordenador da medida AGRIS pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior. 3 - A execução material dos projectos não deve ter início antes da apresentação da respectiva candidatura e deve ser previamente comunicada ao coordenador da medida AGRIS.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Pagamento das ajudas 1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais. 2 - Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das direcções regionais de agricultura. 3 - O coordenador da medida AGRIS procede à análise dos pedidos de pagamento e envia ao IFADAP recapitulativo de despesas, com base no qual o Instituto procederá ao pagamento das ajudas. 4 - Podem ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.