Portaria 1159/2005

Aprova os modelos de receita, requisição e vinheta médico-veterinária normalizadas, bem como os modelos do livro de registo de medicamentos em animais de exploração e do plano de tratamento profiláctico

Portaria 1159/2005

Aprova os modelos de receita, requisição e vinheta médico-veterinária normalizadas, bem como os modelos do livro de registo de medicamentos em animais de exploração e do plano de tratamento profiláctico

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 17/11/2005

Aprova os modelos de receita, requisição e vinheta médico-veterinária normalizadas, bem como os modelos do livro de registo de medicamentos em animais de exploração e do plano de tratamento profiláctico

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1159/2005 de 17 de Novembro O Decreto-Lei n.º 175/2005, de 25 de Outubro, criou a receita médico-veterinária e a requisição médico-veterinária normalizadas, a vinheta médico-veterinária normalizada que as valida e o livro de registo de medicamentos em animais produtores de alimentos para consumo humano, tendo como objectivo melhorar quer a informação ao consumidor quer a sua protecção através do controlo da utilização de medicamentos e medicamentos veterinários. Prevê aquele diploma que os modelos daqueles documentos e do plano de tratamento profiláctico são publicados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da Direcção-Geral de Veterinária e da Ordem dos Médicos Veterinários, no caso da vinheta médico-veterinária normalizada. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Ordem dos Médicos Veterinários. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 175/2005, de 25 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o modelo de receita médico-veterinária normalizada que deve ser utilizada pelos médicos veterinários para a prescrição de medicamentos e medicamentos veterinários sujeitos a prescrição obrigatória, bem como de preparações medicamentosas, magistrais ou oficinais, constante do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante. 2.º É aprovado o modelo de requisição médico-veterinária normalizada que deve ser utilizada pelos médicos veterinários para a requisição de medicamentos veterinários, bem como de autovacinas ou vacinas de rebanho, constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante. 3.º É aprovado o modelo de vinheta médico-veterinária normalizada para validação da receita e requisição médico-veterinária normalizadas, constante do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante. 4.º É aprovado o modelo de livro de registo de medicamentos nos animais de exploração para efeitos de controlo oficial, constante do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante. 5.º É aprovado o modelo de plano de tratamento profiláctico que pode substituir o registo de medicamentos, com a configuração constante do anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 31 de Outubro de 2005. ANEXO I Receita médico-veterinária normalizada (ver modelo no documento original) ANEXO II Requisição médico-veterinária normalizada (ver modelo no documento original) ANEXO III Vinheta médico-veterinária normalizada 1 - A vinheta tem a forma rectangular e o modelo seguinte: (ver modelo no documento original) 2 - A vinheta inclui os elementos e características seguintes: a) Nome profissional do médico veterinário adoptado na Ordem dos Médicos Veterinários; b) Código de identificação do médico veterinário, composto pelos seguintes caracteres: i) Cinco dígitos de identificação do número da cédula profissional do médico veterinário; ii) Um dígito de verificação ou controlo; c) Código de barras, que inclui ainda informação respeitante ao controlo das vinhetas e aos dados pessoais e profissionais do médico veterinário, a estabelecer pela Ordem dos Médicos Veterinários; d) Os elementos referidos nas alíneas anteriores são apostos sobre o logótipo da Ordem dos Médicos Veterinários, em marca de água ou holograma, que faz parte integrante da vinheta; e) A cor da tinta a utilizar deve ser diferente da utilizada na impressão da receita. ANEXO IV Livro de registo de medicamentos (ver modelo no documento original) ANEXO V Plano de tratamento profiláctico (ver modelo no documento original)