Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 179/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Odemira aprovou, em 30 de Abril de 2004, o Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes.
A elaboração deste Plano teve início na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais em vigor, designadamente quanto à discussão pública que foi realizada nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
A área de intervenção do Plano de Urbanização está abrangida pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/99, de 15 de Junho, pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de Dezembro, e pelo Plano Director Municipal de Odemira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2000, de 25 de Agosto.
O Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes é compatível com os planos especiais de ordenamento do território e com o plano regional do ordenamento do território acima referidos.
Relativamente ao Plano Director Municipal de Odemira, considerando que este acolheu como seus os parâmetros urbanísticos da Portaria n.º 760/93, de 22 de Agosto, o presente Plano de Urbanização ao não respeitar aqueles parâmetros nas zonas urbanizáveis em matéria de densidade populacional e de cércea máxima está sujeito a ratificação pelo Governo.
Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor.
É de referir que, atendendo ao longo período de elaboração do Plano de Urbanização, a remissão para o Regulamento Municipal de Obras e Edificações, operada pelos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 28.º do Regulamento, deve ter em consideração a alteração desse Regulamento Municipal, aprovada em reunião de câmara em 17 de Novembro de 2004 e Assembleia Municipal em 29 de Novembro de 2004, tendo sido publicado no apêndice n.º 2 ao Diário da Republica, 2.ª série, n.º 4, de 6 de Janeiro de 2005.
Salienta-se que, na execução do Plano, nas zonas de expansão urbana ZE3, ZE4, ZE5, ZE6, ZE7 e ZE8, a Câmara Municipal de Odemira deverá ter em consideração o parecer da EDP - Distribuição de Energia, S. A., no sentido de os novos traçados de linhas eléctricas de média tensão nele mencionados passarem a ser subterrâneos.
É de mencionar que existe uma incorrecção na referência a «planos de pormenor em vigor» na legenda da planta de zonamento, visto que os planos de pormenor vigentes na área de intervenção do Plano de Urbanização são o Plano de Pormenor de Reconversão de Clandestinos do Monte Vistoso, ratificado por despacho SEALOT de 6 de Dezembro de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 8 de Abril de 1992, e o Plano de Pormenor do Arneiro do Gregório, ratificado pela Portaria n.º 1048/93, de 19 de Outubro, que ficam revogados com a entrada em vigor do presente Plano de Urbanização por força do disposto no artigo 63.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Odemira.
É, ainda, de referir que na área em questão também vigora o Plano Geral de Urbanização de Vila Nova de Milfontes, registado com o n.º 04.02.11/03-95 PU, em 14 de Dezembro, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1996, instrumento de gestão territorial que, nos termos do artigo 35.º do presente Regulamento, é revogado com a entrada em vigor do presente Plano de Urbanização.
De referir, ainda, que as construções a edificar nas áreas VU1 e VU2, previstas no artigo 30.º do Regulamento, para localização de parques de campismo, de acordo com os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, só poderão ser autorizadas ou licenciadas pela Câmara Municipal após parecer favorável da Direcção-Geral do Turismo.
Dada a vocação turística atribuída ao núcleo urbano em questão, a necessidade de salvaguardar a sua vertente de aglomerado urbano já existente, a preocupação de reabilitar e qualificar os espaços e a necessidade de dotar a área de empreendimentos turísticos de qualidade, a elaboração dos planos de pormenor previstos neste Plano deve ter presente todos estes aspectos, principalmente a necessidade de acautelar a existência de empreendimentos turísticos de qualidade.
Atendendo à natureza do território do presente Plano, realça-se a necessidade de ser acautelado o cumprimento da legislação referente ao património arqueológico e ao património cultural edificado, nomeadamente o disposto no n.º 1 do artigo 79.º, em conjugação com o n.º 4 do artigo 77.º, ambos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
No artigo 36.º do Regulamento é referido o Decreto-Lei n.º 380/99, de 25 de Fevereiro; contudo, a data correcta do referido diploma legal é 22 de Setembro.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo emitiu parecer final favorável.
Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3, em conjugação com o n.º 8, do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministro resolve:
1 - Ratificar o Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes, no município de Odemira, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Ficam alteradas as disposições do Plano Director Municipal de Odemira contrárias ao disposto no presente Plano de Urbanização na respectiva área de intervenção.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE VILA NOVA DE MILFONTES
CAPÍTULO I
Disposições gerais