Plenário
1 - O plenário é constituído por todos os membros do CRAF e reúne sob a presidência do director do IPOFG - CROP.
2 - O plenário reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As reuniões do plenário são convocadas pelo seu presidente, com a antecedência mínima de oito dias.
4 - Compete ao plenário o exercício das competências previstas no artigo 2.º e, em especial:
a) Aprovar o plano anual de actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação do IPOFG - CROP e aprovar o relatório respectivo;
b) Definir a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar referida no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
c) Propor acordos ou convénios com universidades, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
d) Superintender nas actividades de formação pós-graduada que se efectuem na instituição no âmbito da carreira de investigação;
e) Designar os orientadores dos assistentes e dos estagiários de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontrem integrados;
f) Propor ao director do IPOFG - CROP a composição dos júris dos concursos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
g) Propor o programa de formação referido na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
h) Emitir pareceres sobre relatórios apresentados no âmbito do regime de dedicação exclusiva;
i) Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
j) Elaborar propostas de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação científica, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro.
5 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, o CRAF pode solicitar a emissão de pareceres a especialistas nacionais ou estrangeiros.
6 - O plenário funciona ainda como instância de recurso das deliberações das secções, nos termos da lei geral.