Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 6/76
de 10 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 261/75 visou antes de mais possibilitar o divórcio aos que, casados catolicamente ao abrigo da legislação concordatária, não podiam ver dissolvido o vínculo matrimonial.
Como se refere no preâmbulo desse diploma, introduziram-se outras alterações ao direito de família que se impunham como urgentes e que não careciam de aguardar o estudo, necessariamente demorado, da reforma de tal matéria legislativa.
Casos há que terão escapado à previsão do citado diploma legal e que postulam se contemplem de imediato, por razões de justiça e em ordem à legitimação da família. Entre esses casos se situa o dos separados judicialmente de pessoas e bens, a quem por morte do outro cônjuge já não é possível requerer a conversão em divórcio de tal separação e que hão-de aguardar o prazo internupcial, não obstante há muito haverem contraído nova ligação, da qual já nasceram filhos. A tal situação se procura atender no presente diploma legal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: