Portaria 6/2003

Autoriza o Instituto Superior de Ciências Empresariais e de Turismo a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Turismo e aprova o respectivo plano de estudos

Portaria 6/2003

Autoriza o Instituto Superior de Ciências Empresariais e de Turismo a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Turismo e aprova o respectivo plano de estudos

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 03/01/2003

Autoriza o Instituto Superior de Ciências Empresariais e de Turismo a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Turismo e aprova o respectivo plano de estudos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 6/2003 de 3 de Janeiro A requerimento da FACULTAS - Gestão de Estabelecimentos de Ensino Superior, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, reconhecido oficialmente pela Portaria n.º 898/90, de 25 de Setembro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto); Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho; Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, e no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Turismo no Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei. 2.º Duração O 2.º ciclo do curso tem a duração de um ano lectivo. 3.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria. 4.º Grau 1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo confere o direito à atribuição do grau de bacharel. 2 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo confere o direito à atribuição do grau de licenciado. 5.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. 6.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos. 7.º Regulamento O curso bietápico de licenciatura cujo funcionamento é autorizado pela presente portaria rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho. 8.º Início de funcionamento do curso 1 - O curso bietápico inicia o funcionamento a partir do ano lectivo de 2002-2003. 2 - As vagas aprovadas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003 no curso de Gestão de Empresas Turísticas, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 898/90, de 25 de Setembro, transitam para o curso bietápico de licenciatura em Turismo. 9.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. 10.º Disposição revogatória 1 - Com a entrada em funcionamento do curso, cessa a ministração do curso de bacharelato em Gestão de Empresas Turísticas, aprovado pela Portaria n.º 898/90, de 25 de Setembro, nos termos que forem fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto. 2 - Findo o processo de transição fixado nos termos do número anterior, caduca a autorização de funcionamento do curso de bacharelato em Gestão de Empresas Turísticas. O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 11 de Dezembro de 2002. ANEXO Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo Curso de Turismo Grau de bacharel QUADRO N.º 1 1.º ciclo - 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 1.º ciclo - 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 1.º ciclo - 3.º ano (ver quadro no documento original) Grau de licenciado QUADRO N.º 4 2.º ciclo - 1.º ano (ver quadro no documento original)