Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 208/2004
de 19 de Agosto
O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, tendo por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar o sector da aviação civil.
No âmbito das atribuições do INAC estão incluídos os poderes de inspecção e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos no sector da aviação civil, incumbindo-lhe, designadamente, instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação da sua competência e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.
Tendo em conta que a aviação civil constitui um sector de actividade económica em constante evolução e de complexidade crescente, sentiu-se a necessidade de criar um regime de contra-ordenações próprio, que permitisse uma actuação mais eficaz ao nível da prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos susceptíveis de ocorrerem no sector.
Assim, o Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, veio estabelecer o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis, adaptando o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, às normas legais e regulamentares específicas do sector da aviação civil, de modo que a garantia do respeito pelas mesmas e o fim de prevenção geral sejam assegurados por um regime sancionatório adequado.
O referido diploma procede a uma distinção entre contra-ordenações muito graves, graves e leves, a cada uma das quais corresponde uma coima variável, em função do grau da culpa do agente e consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, ainda, consoante a sua dimensão, tendo as respectivas molduras contra-ordenacionais mínima e máxima sido elevadas relativamente ao regime geral das contra-ordenações.
Com a entrada em vigor do regime específico, torna-se necessário proceder a uma alteração dos diplomas legais que, no domínio da aviação civil, prevêem contra-ordenações, adaptando-as à classificação estabelecida no Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, de modo a possibilitar a aplicação das novas molduras contra-ordenacionais.
É esse o objectivo do presente diploma que, para além disso, procede ainda a alterações pontuais no regime contra-ordenacional existente, em áreas em que a experiência de fiscalização e sanção de ilícitos de mera ordenação social no sector demonstrou a necessidade de clarificação e precisão de algumas normas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o INAC.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: