Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M
Aprova a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira
A estrutura orgânica da Direcção Regional de Segurança Social da Madeira (DRSS) foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2000/M, de 27 de Abril. Entretanto, ocorreram alterações significativas no sistema de segurança social que determinaram uma nova distribuição de competências e uma reformulação dos modelos de actuação das instituições do sistema de segurança social, tendo em vista o aumento da sua eficiência e capacidade de intervenção.
Com efeito, nos anos 90 deu-se início em Portugal a um processo global e profundo de reforma do sistema de segurança social, no âmbito do qual uma etapa importante foi a publicação da então Lei de Bases da Solidariedade e de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
Este processo de reforma da protecção social continuou, de forma gradual, e apenas dois anos depois venceu-se nova etapa relevante com a publicação da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as actuais Bases da Segurança Social, revogando a referida Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
Estas alterações, aliadas à natural evolução do sistema, decorrente das exigências sociais contemporâneas, têm impacte directo no modo de actuação, estrutura e competências da instituição de segurança social na Região Autónoma da Madeira (RAM), exigindo a criação de novas estruturas organizativas, o estabelecimento de novas competências, a alteração de procedimentos e o reequacionamento da afectação de recursos.
Neste contexto de mudança é este o momento adequado à reestruturação organizativa da instituição de segurança social na RAM, atendendo a diversos factores.
Por um lado, a adesão de Portugal à moeda única - euro - implicou um reequacionamento do sistema unificado de segurança social, com a adopção de um sistema de informação completamente inovador, com efeitos desde Janeiro de 2001. Qualquer alteração orgânica anterior a tal adesão teria redundado infrutífera face a novos desafios e estaria votada, a muito curto prazo, a novas alterações.
Por outro lado, verificou-se a aprovação, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, da nova estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS), entidade que tutela a área da segurança social na RAM. Nos termos daquele diploma, é instituído o Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) como um dos serviços personalizados da SRAS, estabelecendo o mesmo que a respectiva estrutura orgânica deverá constar de diploma regulamentador próprio e ulterior.
Este é, portanto, o momento propício à alteração da estrutura orgânica do CSSM, no sentido de proceder ao seu reajustamento no contexto das transformações entretanto ocorridas.
É de realçar, na estrutura orgânica prevista no presente diploma, e como inovações mais visíveis e prementes, o seguinte:
Ainda no contexto do combate à evasão e fraude contributiva, este diploma cria no CSSM unidades orgânicas de inspecção do cumprimento dos deveres das pessoas colectivas e pessoas singulares e de outras entidades que se relacionam com a segurança social, criando também uma unidade orgânica para dar prosseguimento aos processos dos ilícitos criminais;
Aproveitou-se também o ensejo para definir as competências do CSSM para a inscrição de pessoas colectivas e pessoas singulares no sistema de segurança social, para receber contribuições, para gerir o processo de pagamento de contribuições e quotizações devidas e para assegurar a sua arrecadação e cobrança relativamente às entidades empregadoras e equiparadas, com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, ainda que detenham estabelecimentos ou locais de trabalho no território continental ou na Região Autónoma dos Açores;
Finalmente, e no que respeita à acção social, é de registar a introdução da linha de emergência social (LES), que materializa a adopção de uma nova estratégia de cooperação, de políticas inclusivas e de combate à pobreza e exclusão social.
A estrutura orgânica do CSSM ora proposta tem por objectivo uma melhor adequação aos novos modelos de actuação pretendidos, possibilitando de forma efectiva o funcionamento articulado da estrutura, através de uma redistribuição de funções e da criação de novas capacidades e competências, tendo em vista tornar o sistema mais abrangente, flexível e eficaz.
Atenta a natureza jurídica do CSSM, teve-se em consideração o constante na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou a lei quadro dos institutos públicos.
Por outro lado, atendendo ao facto de o CSSM, face à especificidade do seu funcionamento, exigir que algumas das funções sejam exercidas em regime de disponibilidade permanente, justifica-se, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, a criação de um suplemento a atribuir aos funcionários sujeitos às particularidades específicas da prestação de trabalho exigida.
Foi dado cumprimento ao disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, no âmbito do direito de participação dos trabalhadores da Administração Pública.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, das alíneas n) e o) do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 131.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas m) e q) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: