Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 209/2004
de 20 de Agosto
Constitui prioridade imediata do XVI Governo Constitucional garantir a colocação dos educadores e professores de modo que no início do ano lectivo, previsto para 16 de Setembro próximo, os estabelecimentos de educação e ensino funcionem com os recursos humanos adequados.
Este objectivo deve ser alcançado utilizando em pleno os recursos tecnológicos lançados este ano, pois só assim será possível compatibilizar os interesses dos alunos com os interesses dos docentes em serem colocados por destacamento, sem que haja necessidade de interromper as férias, geralmente gozadas no mês de Agosto.
Considerando que os concursos de afectação e destacamento apenas exigem a indicação das preferências por escolas e que os períodos de garantia previstos no Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com alterações do Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, são oportunos apenas nos casos em que os pedidos são realizados em suporte de papel, por exigirem a correcção de eventuais erros de escrita, quer pelo docente quer pelos serviços, aquando da digitação de dados, impõe-se tomar uma iniciativa, de natureza transitória, a aplicar para o suprimento das necessidades residuais para o ano escolar de 2004-2005, que evite os referidos erros, tornando desnecessária a publicitação de dados provisórios e agilizando o procedimento.
Através do presente diploma estabelecem-se, assim, para o ano escolar de 2004-2005, procedimentos específicos no âmbito do regime de concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nomeadamente prevendo, nos concursos de afectação e destacamento, a utilização apenas da via electrónica para manifestação das preferências por escolas, assegurando a administração educativa, através das direcções regionais de educação, o acesso aos meios indispensáveis à sua concretização.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: