Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 213/2004
de 23 de Agosto
Constitui orientação estratégica do Governo estabelecer um regime de infracções destinado a dissuadir eficazmente as práticas no âmbito do sector vitivinícola, permitindo a adequação efectiva das sanções à gravidade e benefícios resultantes da actividade ilícita e clarificando o papel a desempenhar neste contexto pelas diversas entidades com funções no sector.
Nesse sentido, aprova-se agora um regime adaptado à especificidade desta matéria, agravando as penas relativas às infracções mais graves e criando mecanismos cautelares que permitam uma actuação célere e eficaz das autoridades fiscalizadoras, a fim de evitar a impunidade dos infractores e minorar as repercussões negativas dos actos ilícitos. Este regime acolhe também uma disciplina específica para defesa das denominações de origem e indicações geográficas respeitantes a produtos vitivinícolas. A especial relevância que estas designações assumem no nosso país e a importância estratégica do sector vitivinícola justificam assim um padrão sancionatório mais severo do que o previsto para a generalidade das infracções económicas e contra a propriedade industrial, pelo que as infracções ao sector vitivinícola deixam de estar sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e no Código da Propriedade Industrial.
Por outro lado, no seguimento do que já havia sido determinado pelo Decreto-Lei n.º 295/97, de 24 de Outubro, atribui-se ao Instituto da Vinha e do Vinho competência para aplicar as coimas e sanções acessórias relativas às contra-ordenações neste domínio, bem como para ordenar as medidas preventivas que se revelem necessárias para evitar a continuação da actividade ilícita, ou para salvaguarda dos interesses do sector vitivinícola, incluindo o arranque da vinha ilegal previsto na regulamentação comunitária. Para os produtos vitivinícolas com direito às DO (denominação de origem) ou IG (indicação geográfica) da Região Demarcada do Douro e da Região Autónoma da Madeira, tais competências são atribuídas, respectivamente, ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto e ao Instituto do Vinho da Madeira, tendo em conta as especificidades destas regiões.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, as organizações representativas dos interesses do sector e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Regime das infracções vitivinícolas
CAPÍTULO I
Disposições gerais