Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 214/2004
de 23 de Agosto
A reforma do sector da saúde constitui um vector prioritário de actuação governamental, estando em curso uma profunda reestruturação do Serviço Nacional de Saúde por forma a transformar o actual sistema público num sistema de saúde moderno e renovado, mais justo e eficiente, e fundamentalmente orientado para as necessidades dos utentes.
Nesta linha, o Governo propôs-se lançar um amplo e ambicioso programa de reforma da gestão hospitalar, apostando no aprofundamento das formas de gestão de natureza empresarial.
Na linha da reforma levada a cabo no ano de 2002, o presente diploma constitui mais um passo no alargamento do processo de empresarialização dos estabelecimentos hospitalares, consagrando, do mesmo modo, a sua autonomia de gestão, em moldes empresariais, e a separação funcional entre o financiador/comprador de prestações de saúde e o prestador de cuidados de saúde, assegurando sempre o carácter unitário e universal do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a matriz constitucional.
Neste contexto, tendo em vista o desiderato final da modernização e renovação do actual Serviço Nacional de Saúde, importa aprofundar o modelo de gestão hospitalar de natureza empresarial que permita prosseguir um conjunto articulado de objectivos, mobilizando os profissionais de saúde e a sociedade em torno desta iniciativa, que visa a modernização e a revitalização do Serviço Nacional de Saúde.
Por outro lado, ao presente diploma subjazem ainda razões de ordem geográfica e funcional, que justificam a criação de um centro hospitalar, de forma a propiciar uma melhor racionalização de todos os recursos dos hospitais envolvidos, permitindo uma gestão mais eficiente e eficaz dos mesmos.
Tal como sucedeu na reforma operada em 2002, o que se pretende alterar é apenas e tão só o modelo de gestão, mantendo-se intacta a responsabilidade do Estado pela prestação dos cuidados de saúde. Esta responsabilidade é uma imposição constitucional. Trata-se de uma responsabilidade pública de que o Estado não pode alhear-se.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e consideradas no presente diploma as observações formuladas no âmbito da audição.
Foram ouvidas a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros e a Ordem dos Revisores de Contas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido da base XXXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: