Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 165-C/2009
de 28 de Julho
A Constituição da República Portuguesa considera tarefas fundamentais do Estado assegurar o ensino e valorizar permanentemente a língua portuguesa, defender o seu uso e fomentar a sua difusão internacional. Nessa linha, a Lei de Bases do Sistema Educativo consagra o ensino português no estrangeiro como modalidade especial da educação escolar, cabendo ao Estado assegurar esses objectivos. O Governo incumbiu o Instituto Camões, I. P., em colaboração com os Ministérios da Educação e da Cultura, de promover a racionalização da rede do ensino português no estrangeiro, redefinindo a sua missão e promovendo a integração dos leitorados, procurando adequar o regime do ensino português no estrangeiro à estratégia global para a língua portuguesa que aprovou, visando o reconhecimento da importância cultural, geoestratégica e económica da língua portuguesa no mundo e tendo como um dos princípios orientadores a sua aprendizagem como língua segunda ou língua estrangeira e o desenvolvimento do estudo da cultura portuguesa. Carece pois de desenvolvimento e de actualização o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que estabelece o regime do ensino português no estrangeiro, na sua vertente de ensino não superior, bem como das estruturas de coordenação que operam transversalmente, fazendo interagir os diferentes níveis e modalidades de ensino, do pré-escolar ao superior.
Assim, de entre as missões cometidas ao Instituto Camões, I. P., pelo Decreto-Lei n.º 119/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-A/2009, assume particular relevo a obrigação de assegurar a presença de professores de português dos níveis pré-escolar, básico e secundário em escolas no estrangeiro, e de leitores em instituições de ensino superior estrangeiras e em organizações internacionais e de estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro. Incumbe, com efeito, ao Instituto Camões, I. P., dar continuidade e expandir a tarefa iniciada pelas instituições que o precederam e que desde os anos 20 do século passado assumiram o desafio de promover o ensino da língua e a difusão da cultura portuguesas no estrangeiro.
Apesar de unanimemente reconhecida a importância estratégica dos leitorados, criados por acordos celebrados com instituições estrangeiras de ensino superior e organizações internacionais, tardaram as iniciativas tendentes à sua institucionalização e à definição de um regime próprio de recrutamento dos docentes necessários ao seu normal funcionamento. Neste contexto, importa estabelecer um novo quadro geral de actuação dos docentes de ensino português no estrangeiro, o professor e o leitor, e clarificar os respectivos direitos e deveres por directa aplicação dos princípios reguladores da prestação do serviço público, com as adaptações exigidas pelas especiais condições em que os mesmos são chamados a actuar.
O Governo decidiu ainda que os coordenadores das estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro sejam providos no cargo em regime de comissão de serviço. Este regime permite que os cargos de coordenação tenham duração limitada, sejam rotativos, preenchidos com base no mérito curricular, potenciando a mobilidade interinstitucional de docentes.
As especificidades do ensino português no estrangeiro que advêm da diversidade dos seus destinatários e dispersão geográfica da rede de ensino geram uma necessidade não temporária de docentes, mas que se destina a preencher lugares numa rede qualificada de ensino que não é fixa, antes pelo contrário, é objecto de definição anual. Neste contexto de necessidades permanentes mas variáveis, a celebração de contratos submetidos a rígidas regras que pressupõem o carácter transitório das necessidades dos serviços, revela-se inadequada. Por outro lado, a constante alteração da rede do ensino português no estrangeiro não permite que as funções aí exercidas consubstanciem a adopção de uma carreira especial, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Deste modo, e uma vez que o exercício destas funções docentes requer a especialização da componente do ensino português no estrangeiro, decidiu o Governo que estas sejam exercidas em regime de comissão de serviço, e o recrutamento efectuado por concurso público, visando alargar a possibilidade de acesso a estas funções a todos os docentes, com o perfil adequado. A renovação desta comissão de serviço assenta na avaliação positiva do desempenho do docente, visando assegurar a qualidade do ensino, que é reconhecido como factor prioritário na divulgação da língua portuguesa.
Aliás, tendo como referência a inexistência de normas reguladoras da figura de leitor, ainda que consagrada, oficialmente, há oito décadas, e considerando a necessidade de criação de um regime jurídico para todo o pessoal docente, agora unificado e sob a direcção de um único organismo, entende-se que a comissão de serviço, no actual quadro legal de formas de vinculação para o exercício de funções públicas, é a que melhor responde face à necessidade de salvaguarda do exercício de funções no estrangeiro de docentes cuja formação e experiência constituem um investimento, garante de qualidade profissional e de mais-valia para o Estado Português. Por outro lado, mantém-se a relevância do tempo de serviço prestado por estes profissionais para efeitos de antiguidade na respectiva carreira ou, no caso de não existência de relação jurídica de emprego público, para efeitos de ingresso na carreira docente do ensino público.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 25.º e nas alíneas c) e j) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: