Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A
Regime jurídico da gestão do património arqueológico
O património arqueológico é um elemento essencial para o conhecimento da história e cultura dos povos. Reconhecendo a importância deste património na Região Autónoma dos Açores, quer em meio terrestre como subaquático, o presente diploma tem por objectivo regulamentar e incrementar a actividade arqueológica na Região, de acordo com o disposto na Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto, que transfere as competências na área do património arqueológico para as Regiões Autónomas. O presente diploma visa o enquadramento de uma política de prevenção, salvamento, investigação, valorização, arquivo e apoio à gestão do património arqueológico, conforme o disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
A ameaça ao património arqueológico de destruição, em consequência da multiplicação dos grandes planos de ordenamento ou de escavações clandestinas, desprovidas de carácter científico, carece, na Região, de definição de procedimentos adequados, de supervisão administrativa e científica, o que leva à necessidade de políticas de ordenamento urbano, rural e subaquático para proteger o património arqueológico que se encontra no denominado «arquivo de terra».
A incrementação da actividade arqueológica na Região terá uma perspectiva de investigação interdisciplinar e interinstitucional, tentando acautelar a perda de património e informação de interesse relevante, consequência de uma identificação tardia dos bens patrimoniais, ao qual o Estado Português está obrigado pela Constituição e pelos acordos internacionais de que é signatário.
Ao mesmo tempo, a importância crescente dos vestígios arqueológicos localizados em locais de deposição com características próprias, como seja o extenso património cultural náutico e subaquático, existente na Região, devido à grande ocorrência de naufrágios ao longo da história, obriga a uma tomada de atenção quanto à sua protecção, justificando-se assim a criação de uma regulamentação específica das tarefas ligadas ao seu registo, estudo, divulgação e exploração científica.
Durante algum tempo ameaçado, este património localizado em meios submersos viu-se afastado da legislação que regulamentava a arqueologia terrestre, com o Decreto-Lei n.º 289/92, de 21 de Junho, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 85/94, de 30 de Março, conjugado com a Portaria n.º 568/95, de 16 de Junho, no que diz respeito às aplicações metodológicas e à tutela do Estado, vendo-se esta actividade reduzida a uma actividade de exploração comercial. À semelhança do que já acontece a nível nacional, a Região, por este diploma, regulamenta esta actividade, enquadrando-a numa filosofia de política de prevenção, salvamento, investigação e apoio à gestão do património cultural subaquático, de acordo com o estipulado na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos Decretos-Leis n.os 270/99, de 15 de Julho, e 164/97, de 27 de Junho.
Deverão, no entanto, ser salvaguardados os direitos dos achadores fortuitos com o objectivo de compatibilizar a garantia dos direitos dos cidadãos com a necessidade de preservar a memória histórica e a informação científica que os bens por eles achados possam trazer à arqueologia dos Açores.
Interessa assim proceder à regulamentação prevista no artigo 3.º da Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto, conjugada com as disposições da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, enquadrando todas as matérias referentes à gestão do património arqueológico.
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo e da Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais