Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 173/98
de 26 de Junho
O Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de Outubro, revela-se insuficiente e desadequado às novas atribuições reconhecidas pelo Decreto-Lei n.º 280/92, de 18 de Dezembro.
O presente diploma procede à necessária compatibilização das regras relativas ao exercício da profissão de despachante oficial com a natureza de associação pública da Câmara dos Despachantes Oficiais e, bem assim, com as alterações introduzidas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e aos imperativos do direito comunitário em matéria de exercício da profissão por nacionais de outros Estados membros.
Sem nunca perder de vista a natureza mista das associações públicas profissionais - pública, enquanto prossegue atribuições públicas relativas ao exercício de profissões onde o interesse público está especialmente patente, privada, porque associação representativa dos profissionais inscritos -, a elaboração do Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais procurou conciliar as propostas por esta apresentadas com os imperativos decorrentes do actual quadro constitucional português.
Entre os aspectos mais significativos da regulamentação a que agora se procede, cumpre assinalar o reforço da descentralização organizativa e, bem assim, da separação entre órgãos executivos e disciplinares; a definição do núcleo essencial de regras de deontologia profissional; a previsão das regras sobre processo disciplinar; a consagração do referendo interno como instrumento de aprovação ou de ratificação pela profissão de decisões particularmente relevantes.
Foi ouvida a Câmara dos Despachantes Oficiais.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 119/97, de 13 de Novembro, e nos termos da alínea b) no n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei aplicável em todo o território nacional, o seguinte: