Entrada em vigor, duração e termo
1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a última das notificações pelas quais as Partes Contratantes comuniquem ter cumprido os respectivos requisitos constitucionais necessários para a entrada em vigor do Acordo.
2 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, após o que será tacitamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos.
3 - O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Parte Contratantes, mediante notificação por escrito efectuada um ano antes da respectiva data de expiração.
4 - No caso de denúncia, as disposições previstas nos artigos 1.º a 11.º do presente Acordo continuarão a aplicar-se, por um período de 15 anos, a todos os investimentos realizados antes da sua notificação.
Feito em Lisboa, aos 6 dias do mês de Outubro do ano de 1994, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Argentina:
Guido José Mario Di Tella, Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto.
Protocolo
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República Argentina, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:
1 - Com referência ao artigo 1.º, n.º 2, alínea a)
O presente Acordo não se aplicará aos investimentos realizados no território da República Argentina por pessoas singulares que sejam nacionais da República Portuguesa se tais pessoas, à data do investimento, tiverem residência há mais de dois anos na República Argentina, salvo quando se prove que os investimentos foram admitidos a partir do estrangeiro no território argentino.
2 - Com referência ao artigo 2.º
Os investimentos de investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante serão considerados como novos e deverão ser feitos de acordo com as leis e regulamentos que regem a sua admissão quando se realizarem noutros sectores ou actividades económicas.
3 - Com respeito ao artigo 3.º, n.º 2
a) As Partes Contratantes consideram que as disposições deste artigo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as suas normas fiscais.
b) As Partes Contratantes não interpretarão as disposições deste número no sentido de estender aos investidores da outra Parte Contratante o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultantes de acordos bilaterais que concedem financiamento preferencial celebrados entre a República Argentina e a República de Itália, a 10 de Dezembro de 1987, e com o Reino de Espanha, a 3 de Junho de 1988.
4 - Com respeito ao artigo 5.º, n.º 2
As Partes Contratantes consideram que as transferências foram realizadas sem demora quando as mesmas foram efectuadas dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das respectivas formalidades. O prazo será contado a partir do dia em que o devido requerimento, acompanhado dos necessários documentos, tenha sido apresentado, não podendo em caso algum exceder dois meses.
Feito em duplicado em Lisboa, no dia 6 do mês de Outubro do ano de 1994, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Argentina:
Guido José Mario Di Tella, Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto.
(ver documento original)