Decreto-Lei 205/95

Define o regime de autonomia e de gestão aplicável às escolas superiores de enfermagem

Decreto-Lei 205/95

Define o regime de autonomia e de gestão aplicável às escolas superiores de enfermagem

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 08/08/1995

Define o regime de autonomia e de gestão aplicável às escolas superiores de enfermagem

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 205/95 de 8 de Agosto O Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, integrou o ensino de enfermagem no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior politécnico, passando a ser ministrado em escolas superiores de enfermagem. Entretanto, foi publicada a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, onde se prevê que, relativamente aos estabelecimentos de ensino superior politécnico não dependentes do Ministério da Educação, o Governo definirá, por decreto-lei, o regime que lhes será aplicável. Uma vez que o ensino de enfermagem se encontra sob a tutela conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde, e atento o disposto no artigo 51.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, deverão ser aprovadas por decreto-lei as especialidades constantes do regime aplicável às escolas superiores de enfermagem. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Escolas superiores de enfermagem As escolas superiores de enfermagem são estabelecimentos de ensino superior politécnico dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Regime de organização e gestão No que se refere à sua organização e gestão, as escolas de enfermagem regem-se pelo disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, com as especialidades decorrentes do presente diploma, e pelos respectivos estatutos.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Tutela 1 - Compete aos Ministros da Educação e da Saúde o exercício conjunto dos poderes de tutela em matéria de ensino e investigação sobre as escolas superiores de enfermagem, cabendo-lhes, em especial: a) Homologar os estatutos das escolas superiores de enfermagem e as respectivas alterações; b) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas nas escolas; c) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos; d) Fixar as vagas para a matrícula no 1.º ano de cada curso, de harmonia com o disposto na legislação em vigor. 2 - Compete ao Ministro da Saúde o exercício da tutela administrativa sobre as escolas superiores de enfermagem, cabendo-lhe, em especial: a) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado; b) Aprovar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público; c) Autorizar a alienação de bens imóveis; d) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto das escolas superiores de enfermagem; e) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos das escolas superiores de enfermagem; f) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa; g) Exercer, relativamente aos corpos de pessoal docente e não docente, a competência disciplinar a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro. 3 - Cabe aos Ministros da Educação e da Saúde definir as formas de concessão de apoio aos estudantes das escolas superiores de enfermagem, no quadro dos serviços sociais.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Órgãos Para além de outros que venham a ser previstos nos respectivos estatutos, as escolas superiores de enfermagem dispõem dos seguintes órgãos de governo e de gestão: a) A assembleia de escola; b) O director ou o conselho directivo; c) O conselho científico e o conselho pedagógico, ou o conselho científico-pedagógico; d) O conselho consultivo; e) O conselho administrativo.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Assembleia de escola 1 - A assembleia de escola é composta por cinco representantes dos docentes, cinco representantes dos discentes e três representantes do pessoal não docente, eleitos directamente pelo respectivo corpo, nos termos dos estatutos da escola. 2 - Integram ainda a assembleia de escola: a) O director ou o presidente do conselho directivo; b) Os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico, ou o presidente do conselho científico-pedagógico; c) O presidente do conselho consultivo; d) O secretário.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Competência da assembleia de escola Cabe à assembleia de escola: a) Aprovar os planos de actividade da escola; b) Apreciar os relatórios anuais de execução; c) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da escola; d) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos; e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da escola que lhe sejam presentes pelo director ou presidente do conselho directivo.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Director ou conselho directivo 1 - O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, podendo nele delegar parte das suas competências. 2 - Nas escolas com mais de 500 alunos pode o director ser coadjuvado por dois subdirectores, quando tal se encontre previsto nos estatutos. 3 - O conselho directivo é constituído pelo presidente e por dois vice-presidentes, por um representante dos estudantes e por um representante do pessoal não docente, todos eleitos de acordo com o processo a fixar nos estatutos. 4 - O director ou o presidente do conselho directivo são eleitos de entre os professores da escola. 5 - Os subdirectores são nomeados pelo director, em regime de requisição ou de comissão de serviço, de entre os docentes da escola. 6 - A requisição ou a comissão de serviço dos subdirectores cessa com a tomada de posse do novo director.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Competências do director ou do conselho directivo 1 - Ao director ou ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira. 2 - Cabe ao director e ao presidente do conselho directivo: a) Representar a escola em juízo e fora dele; b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis; c) Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo; d) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção; e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da escola, não sejam, por esta lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos. 2 - Cabe ainda ao director ou ao conselho directivo: a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da escola; b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola; c) Assegurar a realização dos programas de actividade da escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola; d) Elaborar relatórios de execução desses programas.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Conselho científico 1 - O conselho científico tem a composição e as competências estabelecidas nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro. 2 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, por um período de dois anos, quando outro não se encontre previsto nos estatutos.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Conselho pedagógico O conselho pedagógico tem a composição e as competências estabelecidas nos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Conselho administrativo Integram o conselho administrativo: a) O director ou o presidente do conselho directivo, que preside; b) Um subdirector ou um dos vice-presidentes do conselho directivo, designado pelo director ou presidente do conselho directivo; c) O secretário.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Competências do conselho administrativo Compete ao conselho administrativo: a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro; b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da escola; c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da escola; d) Promover a arrecadação de receitas; e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da escola e promover essas aquisições; f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento; g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido; h) Autorizar os actos de administração relativos ao património da escola; i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da escola; j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo director ou presidente do conselho directivo; l) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Conselho consultivo 1 - A composição do conselho consultivo e a duração do seu mandato são definidas nos estatutos de cada escola superior de enfermagem. 2 - Cabe ao conselho consultivo o exercício das competências estabelecidas no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Secretário 1 - Para coadjuvar o director ou o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, as escolas dispõem de um secretário. 2 - O secretário é provido por contrato ou em regime de comissão de serviço. 3 - Aos secretários aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 260/88, de 23 de Julho.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Regime de transição 1 - Até à aprovação dos respectivos estatutos, as escolas superiores de enfermagem são dirigidas por um director, nomeado, em regime de comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, de entre professores do ensino superior, integrados ou não na carreira docente, ou pessoas de reconhecido mérito científico e pedagógico e vasta experiência profissional na área da enfermagem, titulares dos graus de mestre ou doutor. 2 - Até à aprovação dos estatutos, o processo de eleição dos membros do conselho pedagógico é definido por regulamento aprovado pelo director, ouvidos os corpos docente e discente. 3 - Até à aprovação dos respectivos estatutos, os conselhos consultivos das escolas superiores de enfermagem têm a composição definida em despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Aprovação dos estatutos 1 - A aprovação dos estatutos compete a uma assembleia, expressamente convocada com esse fim e com a seguinte composição: a) O director; b) Três professores; c) Dois assistentes; d) Três estudantes; e) Um funcionário não docente. 2 - Os membros referidos nas alíneas b) a e) são eleitos pelos seus pares. 3 - A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Coordenação do processo de elaboração dos estatutos Cabe ao director da escola acompanhar o processo de elaboração e de aprovação dos estatutos.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Representação no conselho coordenador das instituições superiores politécnicas As escolas superiores de enfermagem elegem, de entre os respectivos directores e presidentes de conselhos directivos, um representante para integrar o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Norma revogatória 1 - São revogadas as Portarias n.os 34/70, de 14 de Janeiro, 674/76, de 13 de Novembro, e 384/82, de 16 de Abril. 2 - O disposto no número anterior produz efeitos com a nomeação do director da escola, nos termos do presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. Promulgado em 13 de Julho de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 17 de Julho de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.