Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 76/95
Considerando o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 406/90, de 26 de Dezembro, previu as operações de alienação de participações sociais detidas pela IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., que tenham sido objecto de nacionalização directa;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 288/92, de 26 de Dezembro, no n.º 2 do seu artigo 1.º, autoriza a IPE a proceder à alienação da participação social que detém na CELBI - Celulose da Beira Industrial, S. A., mediante venda directa;
Considerando a proposta do conselho de administração da IPE, baseada nos relatórios os seus consultores, bem como o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;
Considerando que a sociedade STORA CELL, AB, é já detentora da maioria das acções do capital social da CELBI;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 288/92, de 26 de Dezembro:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar a IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., a alienar à STORA CELL, AB, ou à entidade que esta designar, 4481114 acções da CELBI - Celulose da Beira Industrial, S. A., de que é titular, representativas de cerca de 28,9% do respectivo capital social, mediante venda directa, nos termos do caderno de encargos anexo à presente resolução, com ressalva do disposto no n.º 3.
2 - A venda directa referida no número anterior será feita ao preço de 2387$00 por acção.
3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 288/92, de 26 de Dezembro, 224000 acções da sociedade, correspondentes a cerca de 5% da participação detida pela IPE, constituirão uma reserva destinada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, a alienar mediante oferta pública de venda em bolsa de valores nacional, conforme o disposto nos números seguintes.
4 - A oferta pública a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes será feita ao preço de 2150$00 por acção.
5 - A reserva referida no número anterior será, por sua vez, dividida em duas sub-reservas, sendo uma de 150000 acções, dirigida só aos trabalhadores referidos no número seguinte, e a outra, de 74000 acções, destinada a pequenos subscritores e emigrantes, devendo as acções eventualmente sobrantes de qualquer das sub-reservas acrescer às da outra.
6 - Os trabalhadores da CELBI, bem como aqueles que com ela hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos, poderão, individualmente, adquirir até 400 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20.
7 - A cada subscritor a que se refere o número anterior será destinado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.
8 - Aos trabalhadores referidos no n.º 6 é concedida a possibilidade de realizar o pagamento num ano, metade mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira prestação imediatamente no acto de subscrição e a metade restante conjuntamente com a última prestação.
9 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 1,8% ao mês.
10 - Passado o prazo referido no número anterior sem que o pagamento tenha sido efectuado, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das que, entretanto, já tenha pago.
11 - No caso de os trabalhadores optarem pelo pagamento a pronto, beneficiarão de um desconto de 10% relativamente ao preço fixado no n.º4.
12 - Para os efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a termo certo.
13 - Os pequenos subscritores e emigrantes poderão, individualmente, adquirir até 400 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20.
14 - Aos investidores referidos no número anterior é aplicável o critério de rateio estabelecido no n.º 7.
15 - A oferta pública de venda em bolsa de valores a que se referem os números anteriores será efectuada em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e no Regulamento n.º 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
16 - O destinatário da venda directa referida no n.º 1 ficará obrigado a adquirir as acções eventualmente remanescentes da reserva para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, ao preço unitário fixado no n.º 2.
17 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, se pretenderem proceder à moblização dos seus títulos de indemnização.
18 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, a pedido da IPE, o Ministro das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para a IPE, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,8% ao mês.
19 - Ficam autorizadas as alterações aos actuais estatutos da CELBI que se destinem à eliminação das disposições especiais reguladoras dos interesses e direitos do Estado, as quais serão feitas com a aplicação do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
20 - A IPE fica autorizada a praticar todos os actos que se mostrem necessários ou convenientes para a realização das operações referidas na presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Caderno de encargos da venda directa