Portaria 959/95

Cria e regulamenta cursos de formação para os funcionários dos serviços municipais de polícia

Portaria 959/95

Cria e regulamenta cursos de formação para os funcionários dos serviços municipais de polícia

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 08/08/1995

Cria e regulamenta cursos de formação para os funcionários dos serviços municipais de polícia

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 959/95 de 8 de Agosto A Lei n.º 32/94, de 29 de Agosto, definiu as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e cometeu ao Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) a responsabilidade, a nível nacional, da formação profissional dos funcionários daqueles serviços. Tendo em atenção as competências dos servicos municipais de polícia, previstas na Lei n.º 32/94, e o disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro, que estabelece os princípios gerais que regem a formação profissional na Administração Pública, e considerando a especificidade das funções dos funcionários dos serviços municipais de polícia, não só no aspecto técnico, como no das relações humanas e resolução de conflitos; Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 32/94, de 29 de Agosto: Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Modernização Administrativa e pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º Criação Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 32/94, de 29 de Agosto, são criados no Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) cursos de formação para os funcionários dos serviços municipais de polícia, adiante designados por Cursos. 2.º Objectivos Os Cursos visam a formação profissional inicial e contínua, respectivamente, de estagiários e funcionários dos serviços municipais de polícia, no âmbito da administração local, numa perspectiva interdisciplinar. 3.º Destinatários Os candidatos admitidos aos Cursos são classificados em três grupos A, B e C, consoante se trate, respectivamente, de indivíduos estagiários para ingresso na carreira de polícia administrativa municipal, de funcionários inseridos nas carreiras municipais de fiscal que transitam para a carreira de polícia administrativa municipal e de funcionários que vão ocupar a categoria de guarda municipal graduado-coordenador. 4.º Planos de estudos 1 - Os planos de estudos dos Cursos são os constantes dos anexos à presente portaria, sendo o do anexo I para o grupo A, o do anexo II para o grupo B e o do anexo III para o grupo C. 2 - Os semestres terão a duração de 12 semanas lectivas, incluindo os períodos destinados à avaliação. 3 - Além das disciplinas curriculares, os Cursos podem compreender seminários, conferências e colóquios organizados pela direcção do CEFA. 4 - Pode o conselho directivo do CEFA atribuir equivalências a disciplinas dos planos de estudos dos Cursos em relação a disciplinas ministradas, com igual carga horária e conteúdo programático, noutros cursos do CEFA regulados por portaria. 5.º Admissão aos Cursos, seriação e prioridade de matrícula 1 - As câmaras só podem requerer a admissão nos Cursos dos formandos que reúnam os requisitos estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 20/95, de 18 de Julho. 2 - As matrículas nos Cursos estão sujeitas a limitações quantitativas, as quais serão fixadas anualmente pelo conselho directivo. 3 - As regras de seriação dos candidatos serão fixadas no regulamento dos Cursos. 4 - Os candidatos serão admitidos à matrícula de acordo com os resultados do processo de seriação. 5 - Poderão ser admitidos aos Cursos cidadãos estrangeiros, designadamente de países de expressão oficial portuguesa, na condição de supranumerários, não contando para o efeito dos limites previstos no n.º 2. 6.º Entrada em funcionamento 1 - O Curso para os indivíduos do grupo A iniciar-se-á em Janeiro de cada ano, devendo as inscrições por parte das câmaras ocorrer até 30 de Outubro do ano anterior. 2 - Os Cursos para os funcionários dos grupos B e C serão anunciados, em cada ano, três meses antes do seu início e as inscrições a fazer pelas câmaras deverão ocorrer nos 45 dias subsequentes ao anúncio dos cursos. 7.º Avaliação de conhecimentos 1 - A avaliação de conhecimentos é contínua, por disciplina, havendo, no final de cada semestre ou no final do Curso para os formandos dos grupos B e C, uma avaliação global, cuja estrutura será fixada em regulamento a aprovar pelo conselho directivo. 2 - Consideram-se aprovados os formandos que obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores na avaliação referida no número anterior, podendo os formandos não aprovados sujeitar-se a uma nova avaliação em época especial de recurso. 3 - Os formandos do grupo B que não hajam obtido aproveitamento nos termos dos números anteriores não poderão ingressar na carreira de polícia administrativa municipal, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 4.º, n.º 5, do Decreto Regulamentar n.º 20/95, de 18 de Julho. 4 - Os formandos do grupo C não poderão ser providos na categoria de guarda municipal graduado-coordenador enquanto não tiverem aproveitamento no curso constante do anexo III. 8.º Regulamento do Curso Compete ao conselho directivo do CEFA elaborar as instruções e regulamentos necessários ao bom e regular funcionamento do Curso, bem como fixar os prazos de candidatura e matrícula. 9.º Diploma do Curso A titularidade do diploma de qualquer dos Cursos depende da aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos. 10.º Regime de frequência 1 - O horário das aulas será organizado, sempre que possível, de forma a permitir aos formandos dos grupos B e C a prestação de um dia de trabalho por semana à autarquia local a que pertençam. 2 - Os formandos dos grupos B e C consideram-se destacados no CEFA enquanto revelarem assiduidade e aproveitamento, sem qualquer prejuízo para a sua situação nos serviços de origem, os quais continuarão a assegurar-lhes as remunerações, abonos e regalias correspondentes à sua categoria. 3 - O tempo de frequência do Curso, para todos os efeitos legais, conta como se prestado na respectiva categoria. 4 - A frequência às aulas é obrigatória, determinando as faltas em número superior a 20% das aulas dadas em qualquer disciplina durante o semestre a perda automática do aproveitamento desta. 5 - O CEFA informará o órgão executivo da autarquia local sempre que se verifique falta de assiduidade do formando superior em 10% às aulas dadas em qualquer disciplina, bem como, no fim de cada semestre, do seu aproveitamento global. 11.º Propina A matrícula em qualquer dos Cursos pode ser condicionada pelo conselho directivo ao pagamento de uma propina. Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 18 de Julho de 1995. A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Isabel Maria Freire dos Santos Corte-Real. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis. ANEXO I (grupo A) 1.º semestre (ver documento original) 2.º semestre (ver documento original) ANEXO II (grupo B) Semestre único (ver documento original) ANEXO III (grupo C) Horas 1 - Técnicas de Direcção e Liderança ... 24 2 - Novas competências municipais com reflexão na actividade da polícia administrativa municipal ... 20 ... 44