Diploma
EM VIGORPortaria n.º 124-A/2013
de 27 de março
A Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Dador de Sangue, estabelece no n.º 4 do artigo 3.º que ao dador de sangue é atribuído um cartão nacional de dador, nos termos a regulamentar por Portaria do Ministério da Saúde.
Por outro lado o dador de sangue tem direito ao reconhecimento público de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei nº 37/2012, de 27 de agosto.
Ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P., compete, na área da medicina transfusional, garantir e regular, a nível nacional, esta atividade, assegurando a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos, de qualidade, seguros e eficazes, para efeitos terapêuticos.
Reconhece-se neste domínio que a disponibilidade de sangue e componentes sanguíneos para fins terapêuticos depende exclusivamente da generosidade dos cidadãos para a dádiva altruísta, com o contributo das organizações de dadores de sangue no incremento da dádiva.
Sublinha-se ainda o valor que esta dádiva representa para a comunidade e o mérito social dos dadores voluntários e não remunerados que, dedicada, regular e continuamente, contribuem de forma generosa com um bem indispensável à vida, pelo que devem ser fortemente enaltecidos, justificando-se assim que estes atos sejam publicamente reconhecidos.
Neste âmbito, exigindo-se elevados níveis de segurança e qualidade na produção do cartão nacional do dador, tem plena justificação a utilização da experiência da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA (INCM), pelo que se confere a esta entidade o direito exclusivo do modelo do cartão nacional de dador de sangue, garantindo-se a confidencialidade e fiabilidade que a INCM assegura.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 10.º todos da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: